O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Lei Orgânica n.º 9/2997, de 8 de Outubro11, que modifica os artigos 24.4, 74, 78 e a disposição adicional da Lei Orgânica n.º 5/1985, relativa ao Regime Eleitoral Geral, refere no seu preâmbulo a necessidade de, na sociedade da informação, se dar igualdade de oportunidades a todos os cidadãos em matéria de votação.
Assim, no seu artigo 3.º12 refere explicitamente as situações de voto de iletrados, invisuais ou com capacidades visuais diminuídas.

França: No caso francês, e através do Décret n.° 2006-1287, de 20 de Outubro de 200613, relativa ao exercício do direito de voto por pessoas com capacidades de mobilidade reduzidas, nomeadamente através dos artigos D56-1, D56-2 e D 56-3, são previstas as seguintes situações: cabines de voto e urnas adequadas a pessoas em cadeiras de rodas ou qualquer outro tipo de incapacidade física.

Reino Unido: Através dos artigos 35.º e 36.º do Electoral Administration Act 200614, o Reino Unido reconhece a possibilidade de voto a pessoas doentes, cegas, iletradas e não conhecedoras da língua inglesa, prevendo assim situações de voto à distância e boletins de voto diferenciados.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não foram detectadas, sobre matéria idêntica, mais iniciativas pendentes, para além das ora analisadas.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, cumprirá consultar a Direcção-Geral da Administração Interna, de acordo com o disposto na alínea l) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março.

———

PROJECTO DE LEI N.º 314/XI (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/08/188A00/51505180.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo9-2007.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo9-2007.html#a3 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4C7E79578D8F043BBF7027B12D4ABB97.tpdjo09v_3?cidTexte=JORFTEXT
000000243876 14 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2006/pdf/ukpga_20060022_en.pdf