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27 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

O projecto de lei em análise cria, também, um tecto para as dispensas de serviço nas associações com mais de 5000 associados: limite de quatro dias podendo ser gozados em meios dias (artigo 11.º, n.º 2, alínea d)). Propõe, ainda, a revogação do n.º 6 do artigo 11.º, que define que os requerimentos para dispensa de serviço são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da reunião, da indicação do local em que se realiza e da respectiva duração.
Os proponentes aditam um n.º 4 ao artigo 12.º com o objectivo de garantir direitos de participação das associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre determinadas matérias, de acordo com a respectiva representatividade. Para o efeito, discriminam as matérias objecto de estudo por aqueles órgãos e que as associações devem integrar: estatuto profissional, estatuto remuneratório, suplementos e subsídios; prestações de acção social; assistência na doença e regime de aposentação; questões relacionadas com a constituição, modificação e extinção da relação de emprego, duração e horário de trabalho; condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; formação e aperfeiçoamento profissional, regime das promoções e avaliações, aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva, separação de serviço e dispensa de serviço; questões relacionadas com a mobilidade e transferências; outros assuntos no âmbito da ética e disciplina ou relacionados com o estatuto profissional. O período de tempo gasto na participação neste tipo de reuniões não conta para o crédito de horas dos dirigentes e representantes das associações.
Por último, o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) apresenta o aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que define o regime de representação das associações profissionais junto das unidades e subunidades da GNR nos seguintes termos: um representante para unidades ou subunidades até 100 elementos; dois representantes para unidades ou subunidades com mais de 100 e menos de 200 elementos; três representantes para unidades ou subunidades com mais de 200 elementos. A designação dos representantes é formalizada pelo órgão de direcção nacional, através de documento escrito entregue no Comando-Geral da GNR, que deve promover a sua publicitação em ordem de serviço da unidade ou subunidade respectiva, no prazo de 10 dias úteis. O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações: quando o representante deixe de pertencer à unidade ou subunidade para que foi designado; quando a associação designar um novo representante; quando o representante não se encontre na efectividade de serviço. Os representantes não podem ser transferidos da unidade ou subunidade onde prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem a audição prévia da associação profissional respectiva. Acresce que têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que pode ser gozado em meios dias.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

1 — Em 16 de Junho de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) que visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação dos militares da Guarda Nacional Republicana.
2 — Os objectivos deste projecto de lei consistem, no essencial, em estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo; eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respectivo Comando; possibilitar a cobrança das quotizações dos membros das associações por desconto na fonte; circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto; garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR; garantir direitos de participação das associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre matérias relativas ao seu estatuto profissional, de acordo com a respectiva representatividade.