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22 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

— O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.

Parte II — Opinião da Relatora

Reconhecendo o mérito das iniciativas apresentadas, que têm como objectivo concretizar o princípio da igualdade de oportunidades, considero, no entanto, oportuno registar algumas notas.
Desde logo, a utilização do termo incapacidades no título dos diplomas suscita-me algumas dúvidas, já que este tem um significado jurídico preciso que parece não se adequar à realidade que se pretende regular. As pessoas com doença ou deficiência física notórias têm necessidades especiais, não são incapazes.
Por outro lado, a utilização do Braille nos boletins de voto levanta problemas objectivos, dos quais destaco um relativo à protecção do anonimato do cidadão eleitor; outro (também relacionado com o anterior) relativo à dimensão do boletim de voto que o recurso àquela escrita implica.
Não obstante, e tendo presente o mérito das propostas em apreço, as questões suscitadas pelas notas que acabo de enunciar poderão ser oportunamente dirimidas em sede de especialidade, caso os diplomas mereçam aprovação aquando do debate na generalidade no Plenário da Assembleia da República. Nesse sentido, sugiro que se realizem as necessárias audições das partes interessadas, da Comissão Nacional de Eleições e, eventualmente, de outros organismos entendidos como relevantes.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em reunião realizada no dia 14 de Setembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: Os projecto de lei n.os 291/XI (1.ª), 292/XI (1.ª) e 293/XI (1.ª), apresentados pelo CDS-PP, e que alteram as regras relativas ao exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (procedendo à décima segunda alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços e apoio

Projectos de lei n.os 291, 292 e 293/XI (1.ª), do CDS-PP — Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República, para as autarquias locais e para o Presidente da República por cidadãos com incapacidades Data de admissão: 31 de Maio 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas