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17 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

recolhida no âmbito da pratica de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal».

2.2 — Da lei interpretativa: Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, com ressalva dos efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação ou por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga.
Conforme entendimento acolhido na doutrina e na jurisprudência, são dois os requisitos necessários para que se esteja perante uma lei interpretativa:

a) Que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; b) Que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.

Assim, o legislador intervém em ordem a decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado, aplicando-se a lei interpretativa retroactivamente a todas as situações ainda não solucionadas por decisão transitada.
Por conseguinte, a entender-se como lei interpretativa, o diploma em análise integrar-se-á na lei interpretada, o que quer dizer que retroage os seus eleitos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1 2005, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.

2.3 — Da lei interpretada: 2.3.1 — A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, surge como o diploma legal ao abrigo do qual deverá ser analisado e ponderado o aditamento pretendido no projecto de diploma em análise.
Esta lei regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento (cfr. artigo 1.º, n.º 1).
A utilização do referido sistema só é possível dentro das finalidades enunciadas taxativamente no seu artigo 2.º, quais sejam:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens públicos ou privados e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais.

Esta última finalidade foi aditada pela Lei n.º 35-A/2005, de 29 de Julho, a qual foi objecto de regulamentação posterior pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que consagrou o regime especial autorizado pelo respectivo artigo 13.°.
2.3.2 — A utilização de videovigilância em lugares e vias públicas, nos termos consagrados na Lei n.º 12005, implica a ponderação de valores e o respeito por princípios que importa aqui salientar.
O artigo 7.º do citado diploma legal estabelece os princípios a que a utilização das câmaras de vídeo se encontra sujeita. Assim: Determina o n.º 1 do preceito que a utilização de câmaras de vídeo se rege pelo princípio da proporcionalidade. Por sua vez, o n.º 2 dispõe que só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem pública e para prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar», sendo que, de acordo com o n.º 3, uma ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo».