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12 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

O projecto de lei contempla ainda um artigo 2.º estabelecendo a natureza interpretativa da lei, para não permitir a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova constante de processo pendente que tenha sido recolhida por este meio.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro3, pelo que em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário o número de ordem da alteração introduzida deve constar.
Nestes termos sugere-se o seguinte título: «Terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro4, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, surgiu na sequência da apresentação do Projecto de lei n.º 464/IX (2.ª)5, do CDS-PP.
No referido diploma o artigo 2.º define os termos nos quais se permite a utilização de videovigilância, norma alterada pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho6, no sentido de passar a considerar a possibilidade de videovigilância na prevenção e repressão de infracções estradais. O artigo 3.º determina a entidade competente para a instalação de câmaras de vigilância, o artigo 4.º as condições para a sua instalação e o artigo 5.º fixa os elementos necessários para o pedido de autorização. 3 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, sofreu, até ao momento, duas alterações: a primeira, através da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e a segunda, através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
4 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02050208.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjl464-IX.doc 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/07/145A01/00020195.pdf