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13 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro7, veio regular os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais. Este sistema foi ainda reforçado pela aprovação da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto8, que passou a regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias.
A presente iniciativa legislativa pretende, assim, o alargamento do âmbito de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com o objectivo de passar a permitir que as imagens e sons recolhidos pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum, através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, possam ser plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
As disposições gerais sobre o objecto e legalidade da prova e métodos proibitivos de prova encontram-se inseridas no Código do Processo Penal, artigos 124.º a 127.º9.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A Ley Orgánica 4/1997, de 4 de Agosto10, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos. A referida lei regula a utilização pelas forças de segurança de câmaras de vídeo para gravar imagens e sons em lugares públicos e o seu posterior tratamento, com a finalidade de contribuir para a segurança pública e a erradicação da violência, assim como a prevenção de delitos, faltas e infracções relacionados com a segurança pública. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º11 referem os critérios para a autorização de instalação de câmaras fixas e móveis em lugares públicos.
O Real Decreto 596/1999, de 16 de Abril12, veio aprovar o regulamento para o desenvolvimento e execução da Ley Orgánica 4/1997, de 4 de Agosto. O Capítulo II13 refere o procedimento de autorização para a instalação de câmaras fixas e móveis na via pública, enquanto o Capítulo IV assinala a competência e a responsabilidade sobre as gravações produzidas no âmbito das funções de investigação exercidas pelas forças e corpos de segurança.
A utilização e captação de imagens é autorizada por lei e utilizada como meio de prova quando no decurso de uma investigação criminal e quando recolhida em espaços públicos fora do âmbito inviolável do domicílio ou lugar privado, onde prevalece o direito à intimidade e onde é necessária autorização judicial para a captação clandestina de imagens e sons. Este normativo é confirmado por jurisprudência do Supremo Tribunal:

a) Sentencia 1733/200214, do Tribunal Supremo. Presunción de Inocencia. Sistemas de videovigilancia.
Captación de imágenes. Valor probatorio. Tráfico de drogas (Tribunal Supremo, Sala Segunda de lo Penal, Sentencia de 14 Octubre de 2002); b) Sentencia 354/200315, de la Sala de lo Penal del Tribunal Supremo. Recurso de Casación. Captación videográfica de imágenes por la policía desde la vía pública. (Poder Judicial de 13 de Marzo de 2003). 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/229A00/68886892.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62746278.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_595_X/Portugal_1.pdf 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html#a3 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html#c2 14http://www.belt.es/jurisprudencia/anterior/seg_pub_y_prot_civil/seg_pub/videovigilancia/pdf/TS_14_OCT_02.pdf 15http://www.belt.es/jurisprudencia/anterior/seg_pub_y_prot_civil/seg_pub/videovigilancia/pdf/sts_13_marzo_03.PDF