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18 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Continuando a citar o preceito, «é expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas com resguardo» (n.º 4), sendo ainda «vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifico habitado ou a sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem habite legitimamente ou autorização judicial» (n.º 6) e quando «a captação de imagens e sons nos locais previstos no artigo 2.º, n.º 1, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas ou resulte na gravação de conversas de natureza privada» (n.º 7).
Finalmente, «a autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas» (n.º 5).
Daqui resulta que a utilização dos meios previstos na Lei n.º 1/2005 está subordinada a juízos de proporcionalidade, adequação e necessidade, princípios coincidentes, de resto, com os vigentes em matéria de protecção de dados pessoais, aos quais o diploma faz apelo.
Impõe-se, assim, que na implementação do sistema de videovigilância seja ponderado se o mesmo é idóneo para conseguir o objectivo proposto {princípio da idoneidade), necessário, no sentido de que não existe outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia (princípio da necessidade) e proporcional, no sentido de ser ponderada e equilibrada ao ponto de, através dela, se atingirem substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito (juízo de proporcionalidade em sentido estrito).
Do princípio da proporcionalidade decorre também a necessidade de ser respeitado o princípio da intervenção mínima, que obriga a que, em cada caso concreto, se pondere entre a finalidade pretendida e a necessária violação de direitos fundamentais, no caso, os direitos de livre circulação, à privacidade e à imagem.
O risco a prevenir deverá, assim, ser de todo razoável e proporcionado quando comparado com os direitos fundamentais de terceiros que são afectados com a utilização destes meios.
Além disso, como decorre do artigo 5.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 1/2005, os tratamentos visados por esta lei têm carácter excepcional e de duração limitada.
A utilização da videovigilância constitui também um meio auxiliar na investigação criminal, aspecto a que a Lei n.º 1/2005 expressamente atendeu no seu artigo 8.º ao prever a elaboração de auto de notícia e a sua remessa ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons onde tenha sido registada a prática de factos com relevância criminal.
Temos assim que as gravações efectuadas de acordo com a mesma lei servirão de meio de prova a utilizar no âmbito do inquérito em processo penal.
2.4 — Do projecto de lei n.º 505/X (4.ª): 2.4.1 — A entender-se — como no projecto de lei em análise se entendeu — que se mostra necessária uma interpretação autêntica e vinculativa da Lei n.º 1/2005 no que a este aspecto se refere, já se nos afigura, todavia, que a solução encontrada no diploma em análise se não mostra conforme ao espírito da mesma lei e não respeita os princípios de protecção de dados pessoais.
Como acima se referiu, a recolha de imagem e som efectuada nos termos da Lei n.º 1/2005 só será possível na estrita medida da finalidade prosseguida, avaliada que sejam as condições em que se procede a tal recolha em termos de se aferir da sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
Daí que o fim que o projecto de lei se propõe aditar — prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais — não possa constituir uma finalidade em si mesma, desarticulada do contexto mais amplo da finalidade de protecção de pessoas e bens que enforma aquele diploma.
Esse foi, de resto, o entendimento da CNPD acolhido na Deliberação n.º 41/2004, de 10 de Abril de 2004, acerca dos princípios sobre tratamento de videovigilância, da qual se extrai do trecho seguinte:

«Sendo pressuposto que as imagens recolhidas possam servir de prova em processo penal não podemos deixar de considerar esta finalidade e englobar a recolha de dados, bem como a obtenção dos meios de prova numa estratégia integrada que visa a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para além de estar em causa, objectivamente, a prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos — tarefa que é desempenhada na prossecução do interesse público, em complementaridade e subsidiariedade face às competências das forças e serviços de segurança —, a informação recolhida pode vir a ser utilizada como prova da infracção. Daí que