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16 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal (...) atenta a clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá daqui em diante maior aplicação entende (...) que se deverá adoptar solução semelhante».

2 — Sobre esta mesma matéria, embora então no projecto de lei n.º 595/X (4.ª), já a CNPD, no Processo n.º 9758/2008, emitiu o Parecer n.º 52/2008, de 18 de Dezembro, notificado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias através do Ofício n.º 11675, de 19 de Dezembro de 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexa em cópia.
3 — Dir-se-á apenas, em acréscimo ao que então foi expendido, que a Lei n.º 1/2005, de 1 de Janeiro, não é um diploma regulador do emprego de todo e qualquer sistema de videovigilância e que não se vê como as alterações propostas possam derrogar as normas sobre meios de prova e sua obtenção estatuídas no Código de Processual Penal nem que com elas se possa atingir qualquer efeito prático. Pelo contrário, a introdução de uma norma interpretativa onde ela se afigura desnecessária e num diploma com o alcance delimitado que tem a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, criaria um elemento perturbador na muito sensível dialéctica entre direitos, liberdades e garantias constitucionais e a proporcionalidade das restrições que lhes podem ser impostas por lei.
É este o parecer da CNPD.

Lisboa, 28 de Junho de 2010 Ana Roque — Carlos Campos Lobo — Helena Delgado António — Luís Barroso — Luís Paiva de Andrade (Relator) — Vasco Almeida — Luís Lignau da Silveira (Presidente).

Parecer n.º 52/08

1 — O pedido: A Comissão de Assamos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República vem solicitar à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) (pelo Oficio n.º 900 (1.ª)-CACDLG/2008) que emita parecer sobre as disposições constantes do projecto de lei n.º 595/X (4.ª).
O pedido formulado decorre das atribuições conferidas à CNPD pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e é emitido no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

2 — Apreciação: 2.1 — O presente projecto de diploma consiste numa alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Mais concretamente, com o diploma em apreço pretende-se que, aos fins para autorização da utilização de videovigilância elencados no artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, seja aditado o seguinte:

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
Invoca o legislador na exposição de motivos que, com a presente alteração de natureza interpretativa, se pretende obstar à formulação de juízos de valor sobre a validade da prova recolhida através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, deste modo se clarificando o alcance do artigo 8.º da Lei n.º 1/2005, designadamente, ao abrigo do qual a gravação, quando registe a prática de factos com relevância criminal, pode ser plenamente utilizável como meio de prova em processo penal.
A controvérsia suscitada ao nível da jurisprudência prende-se, ainda segundo a exposição de motivos, com a validade da gravação como meio de prova — com o fundamento de o mesmo efectivar uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia —, pelo que «nem sempre a imagem