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31 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que seja promovida a consulta escrita das associações representativas dos profissionais da GNR, designadamente a Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR) e a Associação Socioprofissional Independente da Guarda (ASPIG/GNR).

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PROJECTO DE LEI N.º 337/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Apresentação: 1 — A Deputada Paula Santos e um grupo de Deputadas e Deputados do PCP apresentaram o presente projecto de lei (PJL) n.º 337/XI (1.ª), o qual, nos termos regimentais, foi admitido, anunciado e, depois, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 107/XI (1.ª), de 30 de Junho de 2010, a páginas 31 a 36.
2 — O projecto de lei foi enviado a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), por ser a competente, para apreciação e emissão de parecer.
3 — A Comissão Parlamentar designou o relator em 7 de Julho de 2010, tendo, porém, a Assembleia da República interrompido a sua actividade corrente no final do mês de Julho de 2010 (Deliberação n.º 1PL/2010), retomando, agora, ainda antes do início da segunda sessão legislativa desta XI Legislatura.
4 — Atendendo ao facto do número precedente, e ao disposto no artigo 167.º, n.º 5, da Constituição da República e no artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei subsiste sem necessidade de ser renovado e o parecer está em tempo.
5 — O projecto de lei pretende vir a constituir-se como a quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), depois das quatro já concretizadas, respectivamente, pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
6 — Os autores do projecto de lei alegam que pretendem introduzir no regime jurídico do recenseamento eleitoral «(») um conjunto de soluções práticas que visam facilitar e garantir a informação, a promoção da inscrição e a fiscalização dos actos inerentes ao recenseamento eleitoral (»)».
7 — As alterações propostas, principalmente, visam:

7.1 — Obviar à cessação da emissão do Cartão de Eleitor e às inerentes dificuldades de conhecimento da situação do recenseamento (do número de eleitor, do local de exercício do voto, etc.), dado que muitas das operações passaram a ser automáticas, sem a intervenção do cidadão a que respeitam. Assim, propõe-se instituir a obrigação de a Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI) notificar os cidadãos, por via postal, da inscrição, transferência ou actualização, que tenham ocorrido no respectivo recenseamento; 7.2 — Facilitar o recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, admitindo que, além do próprio cidadão, o possa fazer um apresentante ou que certas transferências sejam solicitadas por escrito; 7.3 — Facilitar a transferência de inscrição, no território nacional, dos cidadãos ainda portadores de Bilhete de Identidade, quando se trate de adequar o recenseamento à morada constante daquele documento de identificação; 7.4 — Reforçar os poderes autónomos das comissões recenseadoras, designadamente face à DGAI;