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35 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

E.4 — Na verdade, os direitos políticos, nomeadamente os de algum modo relacionados com o voto, devem ser de exercício eminentemente pessoal e individual.
É um ponto altamente sensível, ligado à fiabilidade eleitoral e à liberdade de decisão e de expressão.
Com certeza que se deve facilitar e incentivar a participação política dos cidadãos, mas isso deve resguardar, com toda a cautela, os actos individuais de cada um.
A figura do apresentante faz inculcar a possibilidade de tutela e da arregimentação, o que não parece constituir um activismo político muito saudável.
A actividade do apresentante pode dar mais inscritos mas manter a dificuldade no voto, aumentando abstenção; pode contribuir para a alteração dos elegíveis nuns círculos em detrimento de outros; e pode, muito provavelmente, dar azo a aumento do fenómeno de duplas inscrições.
E.5 — Portanto, talvez o melhor caminho não seja voltar para trás, digamos assim, para o velho trabalho manual do apresentante, mas antes procurar tirar todo o partido das possibilidades modernas, dos meios de comunicação e da informática hoje ao dispor.

Assim, será de ter em conta a sugestão da CNE e tentar-se encontrar boas soluções que dêem aos cidadãos os meios de se inscreverem e de, depois, participarem nas votações. Por si próprios.
F — Quanto ao acesso dos cidadãos aos seus próprios dados, constantes do recenseamento, o projecto de lei vem, na norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, remeter para o artigo 13.º, em vez da actual remissão para o artigo 15.º, com o argumento de que não deve ter de existir parecer prévio da CNPD (artigo 15.º) quanto ao acesso do próprio aos seus dados pessoais.
Concordando-se com o princípio, porém não nos parece que seja assim a lei.
Com efeito o que o artigo 15.º, n.º 3, estabelece é que a CNPD deve dar parecer prévio aos regulamentos, normas ou formalidades gerais que a DGAI e as comissões recenseadoras possam vir a estabelecer para se processar o acesso aos dados. Tal como a lei já está hoje, não é requerido tal parecer da CNPD, caso a caso, em relação aos dados próprios.
Que a CNPD deva dar parecer, nos termos em que está na lei, parece manifestamente adequado.
G — Um ponto que, não constando do projecto de lei em apreciação, se deveria, no entanto, aproveitar para ponderar diz respeito à atribuição dos eleitores às secções de voto.
Parece que têm surgido casos de eleitores que votavam, habitualmente, em certas secções de voto, e, com o Cartão de Cidadão, foram atribuídos a diferente secção, sem, contudo, terem alterado a sua morada.
Supostamente, tal deve-se a dificuldades decorrentes da associação que é feita através do código postal.
Importaria ver como debelar ou combater esta disfunção, que tem criado diversos problemas. Como o de o eleitor se deslocar para exercer o seu direito de voto à sua habitual secção e não poder ali votar.
Em consequência tem de ir procurar saber onde consta agora, e empreender nova deslocação a esse local, o qual, acaba, quase sempre, por ser o menos lógico face à sua residência.
O problema parece decorrer da má utilização do código postal ou da insuficiência deste.
H — Finalmente, já que se está a re-olhar para o sistema do recenseamento eleitoral, seria de todo interessante que se ouvissem as entidades envolvidas no processo eleitoral (designadamente as já referidas, DGAI, CNE e freguesias) acerca da composição do universo eleitoral, observando-se a sua evolução e as problemáticas, sempre afloradas em certos momentos, por exemplo, a das duplas inscrições, ou a do atraso da eliminações e dos chamados eleitores-fantasmas, que pesam indevidamente na taxa de abstenção, etc..
Com o novo sistema automático como evoluíram esses e outros problemas?

Parte III — Conclusões

A — O presente projecto de lei n.º 337/XI (1.ª) pretende introduzir uma quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, respeitante ao regime jurídico do recenseamento eleitoral.
B — Os requisitos formais decorrentes da Constituição da República, do Regimento da Assembleia da República e da Lei Formulário mostram-se, nesta fase, suficientemente cumpridos, ainda que, sendo aprovada a iniciativa, deva afinar-se o seu título, promover-se a republicação integral do diploma alterado, e ter em conta o ordinal da alteração, a final do fluxo legislativo.