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34 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

para a Protecção de Direitos Civis e Sociais», que, a respeito do processo de iniciativa legislativa dos cidadãos (Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho), vem colocar a dificuldade de indicar o número de eleitor, ali exigido quanto a todos os subscritores da iniciativa, sugerindo até que tal já não será agora exigível.
D.3 — Acresce que o modo automático de recenseamento, aos 17 anos, ou a actualização de morada, dada a interoperabilidade com a identificação civil, criam novas realidades de recenseamento ao cidadão, designadamente a mudança do número de eleitor, de que este pode não ficar conhecedor imediata e cabalmente.
D.4 — É verdade que o Ministério da Administração Interna, a quem, através da DGAI, incumbe o processo, veio, por comunicado de 30 de Abril de 2009, informar que, nos casos de primeira inscrição e nos casos de alteração de freguesia e número de eleitor, há notificação por via postal ao cidadão respectivo (vd. aí o ponto 10). Pode ver-se a transcrição integral deste comunicado no parecer da CADLG respeitante ao projecto de lei n.º 714/X (4.ª) e que, para facilidade de consulta, se copia como anexo (Anexo II) do presente parecer.
D.5 — Contudo, continuam a ouvir-se referências à dificuldade de conhecer de forma exacta, imediata e permanente os dados do recenseamento eleitoral, pelo que se compreende que os autores do projecto de lei pretendam atacar e resolver este problema.
D.6 — Este é um caso, em concreto, em que seria deveras útil ouvir a DGAI e as freguesias, razão, entre outras, por que se insistiu nos seus pareceres supra nos considerandos (B.4) e infra na conclusão III-C.
D.7 — Seja como for, e tendo em conta não só o interesse do cidadão eleitor, quanto à facilitação do conhecimento dos seus próprios dados de recenseamento eleitoral, à facilitação do conhecimento da assembleia e secção de voto onde se deve dirigir quando vai votar, o próprio desembaraço das operações de votação, mas também considerando que o Cartão de Eleitor e o número de eleitor se vulgarizaram como elementos adicionais identificativos e, mesmo, em certos casos, como prova importante e relevante da condição de eleitor, para o exercício de outros direitos, designadamente políticos, como o do exemplo acima dado, implica que se traduza, inequivocamente, na letra da lei — e aqui o projecto de lei vai muito bem — a obrigação de comunicação escrita aos cidadãos da inscrição, transferência e alterações do seu recenseamento e, mesmo, talvez fosse adequado ponderar a reposição da emissão do Cartão de Eleitor, pelo menos, facultativamente, a quem o solicitar.

E — Outro ponto a merecer boa ponderação é o que respeita à possibilidade de o recenseamento voluntário poder ser feito por apresentante em vez do próprio cidadão.
Esta possibilidade já constou da lei, no passado, e foi abandonada.
Com interesse, pode ver-se o ofício que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) dirigiu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dando conta da sua deliberação de 17 de Fevereiro de 2009, e que se junta aqui como anexo (Anexo III).

E.1 — Nota-se que a questão já então foi suscitada, junto da CNE, por um delegado do mesmo partido político que ora propõe a alteração legislativa.
E.2 — O projecto de lei 337/XI (1.ª) pretende retirar o carácter presencial (artigo 33.º, n.º 1) do recenseamento voluntário, no estrangeiro, e prevê a possibilidade de intervenção de um terceiro — o apresentante — em vez do próprio cidadão.
São os casos de primeira inscrição de cidadão nacional residente no estrangeiro (artigo 34.º), de transferência da inscrição para o estrangeiro na sequência de inscrição automática em Portugal (artigo 48.º, n.º 2), e de igual transferência mas já existindo uma inscrição anterior no estrangeiro (artigo 48.º, n.º 3).
O projecto de lei adita ainda um novo artigo à lei — o artigo 103.º-A —, o qual, por remissão para o aludido artigo 48.º, estende ainda aquela possibilidade de intervenção do apresentante, em vez do próprio cidadão, para efeitos de transferências, dentro do território nacional, nos casos de cidadãos ainda portadores de Bilhete de Identidade que se transferem para a morada deste constante.
E.3 — A CNE, na sua deliberação, não mostrou abertura ao regresso à intervenção do apresentante, mas admite que o processo possa ser desencadeado, pelo próprio cidadão, por via postal.
E é nesse sentido, aliás, que oficia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.