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36 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

C — Foram recebidos alguns pareceres por entidades externas, com interesse para a apreciação da iniciativa legislativa, ainda que outros mais — sem obstáculo do prosseguimento do processo legislativo — possam interessar, em função da especial intervenção de certas entidades na gestão do recenseamento eleitoral, como é o caso das freguesias, da Direcção Geral da Administração Interna e da Comissão Nacional de Eleições.
D — A presente iniciativa legislativa pode seguir os ulteriores trâmites regimentais.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nos termos do artigo 131.º, n.º 4, e do artigo 137.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica, datada de 13 de Julho de 2010, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, acerca do presente projecto de lei.
Anexo II — Cópia do comunicado do Ministério da Administração Interna, que se refere na Parte II, D.4., aqui copiado, com a devida vénia, do parecer ao projecto de lei n.º 714/X (4.ª): «(») Do esclarecimento do Ministério da Administração Interna de 30 de Abril de 2009

Pela sua actualidade e porque versa — ainda que a latere — sobre a matéria em apreço, transcrevemos, nesta sede, o comunicado emitido pelo Ministério da Administração Interrna a propósito de uma peça noticiosa do Diário de Notícias («Cartão de Cidadão pode falhar eleições»).
A AMA, a DGAI/MAI e o IRN vêm prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — O risco aventado na notícia não existe.
2 — A lei garante a cada cidadão um número de identificação civil (contido em Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) e um número de eleitor.
3 — O cartão de cidadão é um documento de identificação que, nos termos da lei, não contém quaisquer dados — nem nos elementos visíveis nem no chip — relativos ao recenseamento eleitoral.
4 — Não existe, pois, necessidade de instalação de quaisquer equipamentos para leitura do Cartão de Cidadão nas secções de voto. A identificação dos cidadãos far-se-á mediante leitura dos dados visíveis a olho nu.
5 — Não está prevista igualmente nos próximos eleitorais qualquer modalidade de voto electrónico, como tem sido repetidamente anunciado pelo Governo.
6 — O Cartão de Eleitor não é hoje — nem nunca foi — legalmente necessário para votar. Em 2008, por unanimidade, o Parlamento optou por mandar cessar a sua futura emissão, permitindo embora aos seus actuais detentores a conservação do documento, uma vez que o mesmo contém informação que pode ser útil para permitir saber, através do no de eleitor, qual o local (mesa) de voto.
7 — O Cartão de Cidadão — tal como o bilhete de identidade — não é o único meio de identificação para votar. O eleitor pode identificar-se através de qualquer documento que sirva geralmente para esse efeito (além do Cartão de Cidadão e Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, etc.).
8 — Tendo cessado a emissão de cartões de eleitor, os cidadãos que tenham obtido o Cartão de Cidadão podem facilmente saber qual o número de eleitor (que Ihes foi automaticamente atribuído), bastando para tal aceder via internet a um sistema de informação (www. recenseamento.mai.gov.pt) gerido pela Direcção-Geral da Administração Interna. A informação pode também ser obtida enviando um SMS gratuito para 3838 (RE espaço no de identificação contido no BI ou no cartão de cidadão espaço AAAAMMDD) ou perguntando na junta de freguesia.
9 — Constitui responsabilidade do Ministério da Administração Interrna gerir o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), plataforma tecnológica que permite — em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa — a atribuição de números de eleitor e a actualização automática do recenseamento eleitoral (procedendo à inscrição oficiosa no recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no território nacional que completem 17 anos ou actualizando o registo quando os cidadãos alterem a morada declarada para efeitos de emissão do seu cartão de cidadão).