O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

De resto, a nota técnica inclui informação com interesse sobre a história legislativa do regime jurídico do recenseamento eleitoral e sobre direito comparado, referindo os casos de França e Itália.

d) Por memória: O projecto de lei em apreciação — n.º 337/XI (1.ª) — é uma repetição de outro igual — n.º 714/X (4.ª) — que, apresentado, também, por Deputados do PCP, na precedente legislatura, ainda foi objecto de parecer aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mas que caducou, por não ter sido votado até ao fim daquela legislatura, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição e 121.º do Regimento da Assembleia da República.
Tem interesse o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias então aprovado, de que foi relator o Deputado Vítor Pereira, do PS, e os pareceres externos, que incluem, designadamente, os da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (não põe em causa as pretendidas alterações, mas entende que contribuem para a instabilidade do sistema legislativo) e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (emite parecer desfavorável).

e) Iniciativas conexas: Não existem outras iniciativas legislativas versando directamente sobre matéria de recenseamento eleitoral.
Porém, convém referenciar que pendem outras iniciativas de lei que podem, indirectamente, interessar à análise do presente projecto de lei, já que se referem a actos de utilização da base material constituída pelo recenseamento eleitoral, e que são as seguintes:

— Projectos de lei n.º 291/XI (1.ª), 292/XI (1.ª) e 293/XI (1.ª), do CDS-PP, que propõem sobre voto de cidadãos incapacitados; — Projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD, que propõe a redefinição do universo eleitoral do Presidente da República; — Proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo, que propõe alargar o exercício do voto antecipado.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

A — É esta Parte II de elaboração facultativa, não deliberativa, e da exclusiva responsabilidade do seu autor, conforme estabelece o artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República.
Atendendo a algumas ideias que se suscitaram durante a elaboração do parecer, eventualmente õteis ‗e jure condendo, não deixaremos de as elencar como simples contributo de sentido construtivo.
B — A presente iniciativa legislativa funda-se em ilações decorrentes da aplicação prática da lei constituída, o que é sempre de saudar, já que uma das insuficiências da política legislativa é, certamente, o défice de acompanhamento da execução das leis em vigor aprovadas pela Assembleia da República.
C — O actual regime jurídico do recenseamento eleitoral aperfeiçoou um modelo que tem funcionado bem em Portugal, com garantias de justeza dos processos eleitorais, e introduziu-lhe inovações tecnológicas de grande alcance.
D — Nessa renovação, e ligada com a introdução do novo Cartão de Cidadão, cessou da emissão do Cartão de Eleitor. Tal veio gerar alguma perturbação e dificuldades, até porque o Cartão de Cidadão não contém dados do recenseamento eleitoral.

D.1. — Desde logo o Cartão de Eleitor constituía uma forma de o cidadão ter na mão documento autêntico, com informação permanente, de que está recenseado, qual a freguesia e o número de recenseamento, a partir do qual, aliás, nos actos eleitorais ou referendários, procurava, com facilidade, a sua assembleia e secção de voto.
D.2 — Acontece que o cartão e número de eleitor são, por vezes, também usados ou requeridos, fora do âmbito do processo eleitoral, como elemento adicional de informação identificativa, em certas ocasiões, formulários e documentação. Veja-se já, a título de exemplo, a comunicação distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, recentemente, a 8 de Setembro de 2010, por um e-mail enviado, através do sistema parlamentar de Correio do Cidadão, em nome de «Norma — Associação