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38 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

1 — A possibilidade de o cidadão eleitor desconhecer o acto de inscrição automática decorrente da detenção de cartão de cidadão1 (constante do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 13/99, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2008), deixando-o sem saber qual a circunscrição eleitoral em causa e quais os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral. Neste sentido, propõe-se o aditamento de um n.º 1 ao artigo 14.º com a seguinte redacção: «A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva».
2 — O recenseamento de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro motiva preocupações a vários níveis, designadamente as que decorrem da inscrição automática já referida, as informações incorrectas prestadas nos consulados ou disponibilizadas na Internet, o desconhecimento exacto sobre o número de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral dispersos pelo mundo e a ausência de uma campanha de sensibilização promovida junto destes2.
A este propósito, aditam-se um novo n.º 4 ao artigo 34.º e novos n.os 2 e 3 ao artigo 48.º.
Um terceiro vector apontado pelos proponentes é relativo à clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, procurando atribuir-lhes, de facto, os poderes que a lei lhes reconhece, mas que, na prática — afirmam os signatários —, acabam por caber à Comissão Nacional de Eleições.
Neste sentido, propõem-se alterações ao n.º 2 do artigo 11.º, ao artigo 21.º e ao n.º 1 do artigo 33.º.
Finalmente, dispensa-se o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais e estabelece-se «o vínculo directo entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; consagra-se o direito de reclamação a todo o tempo com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo; e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título», razão pela qual se alteram o n.º 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os artigos 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º, e, finalmente, se adita o artigo 103.º-A.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 24 de Junho de 2010, foi admitida e anunciada em 30 de Junho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º e aditar um artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março. 1 O Cartão de Cidadão foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que rege, ademais, a sua emissão e utilização.