O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que «Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral», sofreu as seguintes quatro modificações:

1 — Alterados, a partir de 26 de Outubro de 2008, os artigos 3.º, 5.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 4/2005 de 8 de Setembro), 9.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º (na redacção da Lei n.º 3/2002 de 8 de Janeiro), 29.º, 30.º, 33.º, 34.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 35.º, 36.º, 37.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (na redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro), 42.º-A (aditado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 46.º, 47.º, 48.º, 49.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro), 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º (na redacção da Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro), 85.º, 86.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º e revogados (a partir da mesma data) os artigos 43.º, 100.º e 101.º, todos da presente lei, republicada em anexo, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto de 2008, Assembleia da República, Diário da República I Série n.º 165, de 27 de Agosto de 2008.
2 — Alterado o artigo 42.º do presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.
3 — Alterado o artigo 5.º e aditado o artigo 59.º-A ao presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro de 2005, Assembleia da República, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.
4 — Alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º e aditado um artigo 42.º-A pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro de 2002, Assembleia da República Diário da República I Série A n.º 6.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei — embora já refira o número da alteração em causa e as restantes alterações sofridas — deverá, salvo melhor opinião, ser simplificado do seguinte modo: «Altera o regime jurídico do recenseamento eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março)»

A menção concreta das restantes alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, pode constar apenas do corpo do artigo 1.º e do artigo 2.º deste projecto de lei.
A ordem numérica das alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser apresentadas e aprovadas outras iniciativas que também promovam a alteração deste diploma).
O número de alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, justificaria também, em caso de aprovação desta iniciativa, que fosse promovida a respectiva republicação integral, em anexo, uma vez que, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos. A republicação deve ser ponderada pela Comissão antes da aprovação na especialidade.
Não constando do texto desta iniciativa disposição que regule a sua entrada em vigor — em caso de aprovação —, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja: «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O recenseamento eleitoral é regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março3, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro4, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro5, pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf