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42 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Ver dados mais detalhados, por exemplo, na página web do Município de Milão28 e do Município de Florença29.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, e atendendo às respectivas competências legais, a Comissão solicitou já emissão de parecer à Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE) e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, cumprindo ainda desencadear igual procedimento em relação à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

Anexo II

Anexo II — Cópia do comunicado do Ministério da Administração Interna, que se refere na Parte II, D.4., aqui copiado, com a devida vénia, do parecer ao projecto de lei n.º 714/X (4.ª): «(») Do esclarecimento do Ministério da Administração Interna de 30 de Abril de 2009

Pela sua actualidade e porque versa — ainda que a latere — sobre a matéria em apreço, transcrevemos, nesta sede, o comunicado emitido pelo Ministério da Administração Interrna a propósito de uma peça noticiosa do Diário de Notícias («Cartão de Cidadão pode falhar eleições»).
A AMA, a DGAI/MAI e o IRN vêm prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — O risco aventado na notícia não existe.
2 — A lei garante a cada cidadão um número de identificação civil (contido em Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) e um número de eleitor.
3 — O cartão de cidadão é um documento de identificação que, nos termos da lei, não contém quaisquer dados — nem nos elementos visíveis nem no chip — relativos ao recenseamento eleitoral.
4 — Não existe, pois, necessidade de instalação de quaisquer equipamentos para leitura do Cartão de Cidadão nas secções de voto. A identificação dos cidadãos far-se-á mediante leitura dos dados visíveis a olho nu.
5 — Não está prevista igualmente nos próximos eleitorais qualquer modalidade de voto electrónico, como tem sido repetidamente anunciado pelo Governo.
6 — O Cartão de Eleitor não é hoje — nem nunca foi — legalmente necessário para votar. Em 2008, por unanimidade, o Parlamento optou por mandar cessar a sua futura emissão, permitindo embora aos seus actuais detentores a conservação do documento, uma vez que o mesmo contém informação que pode ser útil para permitir saber, através do no de eleitor, qual o local (mesa) de voto.
7 — O Cartão de Cidadão — tal como o bilhete de identidade — não é o único meio de identificação para votar. O eleitor pode identificar-se através de qualquer documento que sirva geralmente para esse efeito (além do Cartão de Cidadão e Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, etc.).
8 — Tendo cessado a emissão de cartões de eleitor, os cidadãos que tenham obtido o Cartão de Cidadão podem facilmente saber qual o número de eleitor (que Ihes foi automaticamente atribuído), bastando para tal aceder via internet a um sistema de informação (www. recenseamento.mai.gov.pt) gerido pela Direcção-Geral da Administração Interna. A informação pode também ser obtida enviando um SMS gratuito para 3838 (RE 28http://www.comune.milano.it/portale/ 29http://centroservizi.lineacomune.it/portal/page/portal/MULTIPORTALE/FIRENZE/TAB_5LETUEGUIDE?_piref_.tema=308&_piref_.sotto
tema=2107