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32 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

7.5 — Reforçar os poderes da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em matéria de recenseamento eleitoral, como entidade de fiscalização e de recurso em vez dos tribunais de primeira instância; 7.6 — Permitir a reclamação sobre os dados pessoais a todo o tempo, e não apenas em período determinado; 7.7 — Dispensar o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), quando se trate de acesso a dados próprios.

b) Pareceres externos: 1 — Governo Regional da Região Autónoma da Madeira: Emite parecer favorável, considerando que as alterações «(») visam imprimir uma maior celeridade a certos procedimentos atinentes ao recenseamento eleitoral».
2 — Associação Nacional de Municípios Portugueses: Concorda com a alteração no sentido de que «qualquer inscrição ou actualização automática deve originar uma notificação postal de forma a garantir o conhecimento desse acto e da sua concreta assembleia eleitoral».
Não se pronuncia sobre mais nenhum dos outros pontos, por considerar não possuir elementos suficientes para tal.
3 — Comissão Nacional de Protecção de Dados: Chamando a atenção que o âmbito do seu parecer se centra, tão só, na apreciação da matéria relativa a protecção de dados pessoais, mostra-se favorável às alterações relativas à fiscalização pela CNE, que considera porém, já existente (artigo 11.º), e à densificação do conceito de informação sobre os dados pessoais (artigo 13.º), bem como à comunicação das inscrições, transferências e actualizações (artigo 14.º).
Chama a atenção para o acesso aos dados através da INTERNET e perigos de usurpação de identidade, pelo que preconiza mecanismos de verificação reforçada da identidade.
Já quanto a alguns dos pontos de reforço de poderes das comissões recenseadoras não se mostra favorável, na medida em que, alega, dará lugar a uma dispersão de actores com competência para efectuar as respectivas operações, o que não se coadunará com a especial sensibilidade do sistema.
Prefere as operações centralizadas e a figura do responsável pelo tratamento, conforme à Lei da Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Quanto à possibilidade de reclamação sobre os dados a todo o tempo, a CNPD chama a atenção que a obrigação de manter os dados actuais e exactos já existe, sempre, nos próprios termos gerais da Lei da Protecção de Dados.
Sobre o recenseamento por intermédio de apresentante, a CNPD não levanta óbices, no que respeita à protecção de dados pessoais.
4 — Outros.
Não constam do processo electrónico quaisquer outros pareceres nem a informação de outras entidades a que possam ter sido pedidos.
Julga-se que seria de interesse que constassem desse registo a identificação das entidades a que se pediu parecer, independentemente da recepção da resposta.
Dado o objecto do projecto de lei em apreciação considera-se que seria de elevado interesse receber os pareceres da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), da DGAI, e da CNE.

c) Nota técnica: Nos termos regimentais, foi elaborada, pelos serviços competentes da Assembleia da República (AR), a nota técnica, a qual vai anexa na Parte IV deste parecer (Anexo I).
Esta considera genericamente bem cumpridos, pelo projecto de lei, os requisitos formais exigíveis pela Constituição da República, pelo Regimento da Assembleia da República e pela Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
Ainda assim, sugere a simplificação do título do projecto de lei, o qual deverá conter apenas a definição do objecto e número de ordem da alteração legislativa, deixando para o articulado a menção de todas as alterações anteriormente sofridas.
Chama também a atenção que, sendo aprovado este projecto de lei, deverá dar lugar a uma republicação integral da lei a que se aduzem as alterações.