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28 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 314/XI (1.ª), do PCP Altera o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de Associação dos Militares da Guarda Nacional Republicana Data de admissibilidade: 17 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 1 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, na qual se estabeleceram os princípios e bases gerais do direito de associação profissional da Guarda Nacional Republicana.
Os proponentes reconhecem que foi importante a consagração legal do direito de associação, mas consideram que apresenta, porém, insuficiências e limitações que se acreditava virem a ser colmatadas através da sua regulamentação.
Entende o PCP que o decreto-lei se limitou a «agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR»1, não tendo criado «instrumentos para o exercício do direito de associação como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos».
Os proponentes pretendem, assim, com a presente iniciativa legislativa estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR; eliminar a limitação da autonomia das associações; possibilitar a cobrança das quotizações por desconto na fonte; circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na lei; garantir que os dirigentes possam exercer as suas funções associativas sem prejuízo para o serviço e garantir direitos de participação das 1 Na X Legislatura o PCP suscitou a apreciação parlamentar deste decreto-lei, sem que, porém, tal tivesse ocorrido até fim da legislatura.