O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre matérias relativas ao seu estatuto profissional.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos (com a designação de «Preâmbulo» nesta iniciativa) e é subscrita por 11 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que não menciona o número de ordem da alteração que se propõe introduzir no Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro2. Por essa razão sugere-se o seguinte título (mantendo o título escolhido pelos autores da iniciativa e acrescentando, apenas, o número de ordem da alteração introduzida no referido diploma): «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associações dos militares da Guarda Nacional Republicana».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto3, estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, consagrando o direito à constituição de 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, não sofreu, até ao momento, alteração de redacção.
3 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52365237.pdf