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10 | II Série A - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010

agência de notação de risco que tenham contratado para a notação de instrumentos financeiros estruturados, desde que preservadas determinadas condições de organização e confidencialidade.
Com a introdução da nova autoridade única para a supervisão das agências de notação de risco, serão eliminadas as actuais disposições que prevêem uma coordenação colegial da supervisão e a atribuição das decisões formais e definitivas a uma autoridade competente do Estado-membro de origem.
A AEVMM deve dispor de poderes para propor projectos de normas técnicas e submetê-los à aprovação da Comissão nos seguintes domínios: 1) processo de registo; 2) informações que as agências de notação de risco devem prestar para o pedido de certificação e para a avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros; e 3) apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e o período de apresentação de relatórios, que as agências de notação de risco devem divulgar.
A AEVMM deve dispor de poderes para solicitar todas as informações necessárias às agências de notação de risco e a outras pessoas relacionadas com a actividade de notação de risco. Deve poder dar início a investigações relativas a possíveis infracções ao regulamento e, no quadro dessas investigações, exercer poderes de supervisão.
Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. A AEVMM deve, nomeadamente, dar às pessoas em questão a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que levanta.
As autoridades nacionais competentes manterão as responsabilidades pelo controlo da utilização de notações de risco pelas entidades supervisionadas que recorrem a essas notações para fins regulamentares, devendo contribuir para a actividade de supervisão da AEVMM. Além disso, poderão solicitar à AEVMM que verifique se são preenchidas as condições de cancelamento do registo de uma agência de notação de risco ou que examine a suspensão da utilização de notações de risco emitidas por uma agência que considerem estar a violar de forma grave e persistente o Regulamento Agências de Notação.
Sempre que necessário ou adequado por motivos de eficiência no âmbito da sua actividade de supervisão, a AEVMM deve ter a possibilidade de solicitar a assistência de uma autoridade de supervisão competente a nível nacional. As autoridades competentes devem prestar assistência à AEVMM no âmbito da realização de investigações e inspecções no local. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes nacionais. A delegação de tarefas deve ser utilizada para evitar custos desproporcionados para a AEVMM e para as agências de notação de risco supervisionadas. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluemse a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. A delegação de tarefas não afectará a responsabilidade da AEVMM, que pode dar instruções à autoridade delegada. Como elemento subjacente à sua autoridade de supervisão, a AEVMM pode propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias compulsórias. A AEVMM pode ainda propor a aplicação de multas pela Comissão caso sejam infringidas, deliberadamente ou por negligência, algumas das disposições enunciadas no anexo III do Regulamento Agências de Notação. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas serão estabelecidos num acto delegado. Para além de propor sanções, a AEVMM terá também poderes para adoptar medidas de supervisão quando as agências de notação de risco infrinjam o regulamento. Estas medidas incluem a proibição temporária da emissão de notações do risco de crédito e a suspensão da utilização das notações de risco em causa enquanto não for posto termo à infracção. Como medida de último recurso, a AEVMM pode cancelar o registo de uma agência de notação de risco.
Além disso, a AEVMM tem poder para exigir que as agências de notação de risco ponham termo às infracções e emitam comunicações públicas. Estas medidas devem ser aplicadas em casos que não justifiquem a aplicação de uma sanção ou de uma medida de supervisão mais rigorosa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. As multas, as sanções pecuniárias compulsórias e as medidas de supervisão são elementos complementares de um regime de aplicação eficaz.
Assim que a AEVMM estiver pronta para iniciar funções, as autoridades competentes dos Estadosmembros devem suspender as suas funções e deveres relacionados com a actividade de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, conferidos pelo Regulamento Agências de Notação.