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12 | II Série A - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010

conhecimento e eventual emissão de parecer (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: COM (2010) 336 Final — proposta de regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool.

II — Análise

1 — É referido no documento em análise que, actualmente, constitui excepção à regulamentação dos auxílios estatais a possibilidade que é dada às autoridades alemãs de concederem auxílios estatais no âmbito do monopólio alemão do álcool, relativamente a produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola.
O montante máximo anual de auxílio estatal é de 110 milhões de euros.
2 — De acordo com o artigo 182.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), esta derrogação termina em 31 de Dezembro de 2010.
3 — A presente proposta de regulamento prorroga a aplicação da derrogação e propõe que a produção e as vendas no âmbito do monopólio vão gradualmente decrescendo, de modo que este já não exista em 1 de Janeiro de 2018.
4 — Na proposta de regulamento, aqui em análise, é referido que a Alemanha continuará a apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o funcionamento do sistema.
5 — Além disso, de 2013 a 2016, apresentará igualmente todos os anos um plano anual de abandono progressivo para as pequenas destilarias forfetárias, os utilizadores de destilarias e as destilarias de cooperativas frutícolas.
6 — Esta proposta não tem consequências no orçamento comunitário.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e satisfaz o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.