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9 | II Série A - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010

Os dois aspectos mais relevantes da reforma proposta são a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), que consistirá numa rede de autoridades nacionais de supervisão que deverão trabalhar em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES), a criar através da transformação dos actuais comités europeus de autoridades de supervisão numa Autoridade Bancária Europeia (ABE), numa Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e numa Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), e a criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), que acompanhará e avaliará as ameaças potenciais para a estabilidade financeira decorrentes da evolução da situação macroeconómica e do sistema financeiro no seu todo.
Neste contexto, na sua comunicação de 27 de Maio de 2009 relativa à supervisão financeira europeia, a Comissão propôs a atribuição a uma autoridade europeia de supervisão da responsabilidade pela autorização e supervisão de determinadas entidades de alcance pan-europeu, nomeadamente as agências de notação de crédito. As responsabilidades em causa seriam definidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco («Regulamento Agências de Notação»). A sugestão da Comissão foi aprovada pelo Conselho Europeu de Junho de 2009, que preconizou que a AEVMM deve também «ter poderes de supervisão no que se refere às agências de notação de crédito». Subsequentemente, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram à Comissão que apresentasse, até 1 de Julho de 2010, um relatório e quaisquer propostas legislativas necessárias para fazer face às lacunas identificadas nos mecanismos de coordenação e de cooperação no domínio da supervisão.
No âmbito do processo de consulta pública expressamente realizado com aquele intuito, a Comissão organizou duas consultas, entre 10 de Março e 10 de Abril de 2009 e entre 27 de Maio e 15 de Julho de 2009, em que todas as partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre as propostas mais concretas de reforma, constantes da comunicação sobre a supervisão financeira na Europa de 27 de Maio de 2009.
A comunicação da Comissão sobre a supervisão financeira na Europa, apresentada em Maio de 2009, foi acompanhada de uma avaliação de impacto, e, em Setembro de 2009, fez-se uma segunda avaliação para determinar o impacto das propostas relacionadas com a nova estrutura de supervisão financeira adoptada pela Comissão que incluiu uma avaliação da criação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e das alterações introduzidas na estrutura de supervisão das agências de notação de risco.

2 — Incidência orçamental: A proposta de criação e funcionamento da AEVMM, como instância de supervisão e controlo das agências de notação de risco, tem impacte no orçamento da União Europeia, pelo que foi objecto de previsão e a estimativa da consequente incidência orçamental foi dada a conhecer em Setembro de 2009.

3 — Do conteúdo: Nos termos da proposta, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco será revisto com vista a introduzir o princípio do controlo centralizado das agências de notação de risco que operam na União Europeia. A AEVMM assumirá a responsabilidade geral em questões relacionadas com o registo e a supervisão regular das agências de notação do risco de crédito registadas, assim como em questões relacionadas com as notações emitidas por agências estabelecidas em países terceiros que operam na União Europeia ao abrigo de regimes de certificação ou de validação. Contudo, alguns poderes de supervisão específicos relacionados com a utilização das notações do risco de crédito continuarão a ser da competência das autoridades competentes nacionais. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o Título VII, Capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras.
De modo a alinhar o regulamento com a nova proposta de Directiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos, os fundos de investimento alternativos foram listados no artigo 4.º, n.º 1, para que sejam tratados da mesma forma que as restantes instituições financeiras da União Europeia no que toca à utilização de notações de risco.
Para evitar possíveis conflitos de interesses e para reforçar a transparência e a concorrência entre as agências de notação, os emitentes de instrumentos financeiros estruturados e terceiros com eles relacionados serão obrigados a permitir às agências de notação concorrentes o acesso às informações que forneceram à