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49 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE VÍDEOPROTECÇÃO NAS ZONAS DE UTILIZAÇÃO COMUM CONSIDERADAS DE RISCO, NO ÂMBITO DE UM PLANO NACIONAL DE VÍDEOPROTECÇÃO

Exposição de motivos

1 — A prevenção da prática de crimes e a protecção de pessoas e bens são missões essenciais das Forças e Serviços de Segurança (FSS) e devem constituir uma garantia fundamental do Estado para com os seus cidadãos. Para tanto, o Estado deve dotar as forças e serviços de segurança dos meios humanos, materiais e legais adequados, a cada momento, para o desempenho destas difíceis funções.
Nos últimos 10 anos a tipologia dos crimes, de quem os comete e os meios utilizados tem vindo a sofrer alterações profundas, tornando cada vez mais organizada e premeditada a forma de os cometer, sofisticados os meios empregues e graves as consequências para as vítimas.
Neste sentido, e por entender que o desempenho destas missões exigia a utilização de sistemas de videovigilância ou vídeoprotecção, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou em 2005 o projecto de lei n.º 464/X, que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
Assim, o ordenamento jurídico nacional passou a ter regulamentação própria quanto à utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e para a prevenção da circulação rodoviária.
Para tanto, o procedimento previsto na lei é o seguinte:

— O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente máximo da força e serviço de segurança requerente, sujeita a autorização do membro do Governo da tutela e é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD); — A autorização de instalação também pode ser requerida pelas autarquias através do presidente da câmara; — A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a CNPD no prazo de 48 horas; — A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a sua instalação e utilização foi expressamente autorizada às forças de segurança pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 e pela Lei n.º 39-A/2005.

2 — Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2005, o ordenamento jurídico nacional não previa o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum — o que não significava que eles não existissem em funcionamento, sem que se notasse qualquer cuidado particular na respectiva divulgação aos cidadãos.
Hoje em dia, contudo, já é possível detectar a utilização esporádica da videovigilância nos mais variados locais e circunstâncias da vida quotidiana dos cidadãos. Apenas alguns exemplos:

O Metropolitano e os Caminhos de Ferro (CP): Relativamente ao metro, foram colocadas câmaras na área subterrânea, com possibilidade de alargamento para as áreas que lhe dão acesso. Na CP estas câmaras são utilizadas, sobretudo, na gare mas podem abranger outros locais como sucedeu, por exemplo, na Gare do Oriente.