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6 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

A administração pública pode recorrer ao trabalho temporário quando o emprego temporário for autorizado pelas entidades competentes e o procedimento administrativo da contratação pública for respeitado. As pessoas colectivas de direito público poderão fazer uso de trabalhadores temporários para tarefas de carácter específico, chamadas de «missões» e por algum dos motivos expressamente previstos na lei (artigo L1251-60 do Code du Travail):

— Substituição temporária de um funcionário; — Ofertas de emprego temporário; — Aumento temporário de uma actividade; — Necessidades ocasionais ou sazonais.

Um trabalhador temporário apenas pode substituir um funcionário permanente no caso de revelar habilitações condizentes com a função, ausência de incompatibilidade e autorização de exercício. A lei proíbe que a administração pública celebre contratos sucessivos no mesmo posto de trabalho. Entre cada contrato, é obrigatório observar um período de espera.
O artigo L1251-21 do Code du Travail determina as condições em que são executados os contratos entre a administração pública e o trabalhador temporário, nomeadamente referindo as questões relativas às horas de trabalho, trabalho nocturno, descanso semanal e feriados, saúde e segurança, o emprego de mulheres, crianças e trabalhadores jovens e assistência médica especial.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar relativa ao registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 1/XI (1.ª), do PCP — Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo; — Projecto de Lei n.º 59/XI (1.ª), do PCP — Garante aos trabalhadores o vínculo de nomeação e combate à precariedade na Administração Pública; — Projecto de lei n.º 290/XI (1.ª), do BE — Procede à regularização dos vínculos precários na administração central, regional e local.

V — Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 20 dias, em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, a qual decorreu de 18 de Junho a 7 de Julho.
Refira-se ainda que a respectiva discussão, na generalidade, em Plenário, está agendada para dia 17 de Setembro pp.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

No decurso da apreciação pública foram recepcionados na Comissão os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Função Pública (FCSFP) e da CGTP-IN, os quais podem ser consultados aqui. Com base nos fundamentos expostos no parecer, a FCSFP repudia as alterações ao artigo 35.º da LVCR e exorta a Assembleia da República a votar contra elas, optando a CGTP-IN por manifestar o seu acordo pelos argumentos aduzidos pela Frente Comum.
12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D80A02984BFDD200C641B0A53C552132.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006189463&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100823 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D80A02984BFDD200C641B0A53C552132.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000020959324&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100823 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D80A02984BFDD200C641B0A53C552132.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000020959324&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20100823