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10 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento dos manuais necessários anualmente à reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido no Capítulo II-A deste mesmo diploma.

Artigo 11.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual; f) As propostas de exercício propostas para resolução no próprio suporte devem constar, obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual que acompanha; g) (anterior alínea e) h) (anterior alínea f)

2 — (…) 3 — (…) 4 — A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode ocorrer em casos excepcionais e para manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didácticos pedagógicos no ensino secundário

1 — A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam os níveis do ensino secundário ainda não incluídos na escolaridade obrigatória, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 — Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos: