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15 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

à PSP mas também a entidades, reconhecidas para o efeito por portaria do Ministério da Administração Interna. A PSP não é, na verdade, a entidade a quem compete executar estas tarefas, pelo que deve ser deixada uma porta aberta para a agilização deste processo. Recorde-se que é através da adopção destes mecanismos de segurança que os proprietários de armas das categorias ali referidas poderão estar isentos da observância dos limites previstos no artigo 32.º da Lei das Armas.
A segunda respeita à degradação em contra-ordenação dos actos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma, com as coimas mais graves a serem reservadas para os casos em que a não renovação persiste no período adicional de 180 dias previsto no n.º 1 do artigo 29.º. Esta descriminalização é complementada com a criação da obrigação de notificação dos titulares das licenças, por parte da PSP, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade das licenças, alertando-os para a necessidade de renovarem e das consequências que a não renovação poderá assumir, bem como com a advertência de que a titularidade de licença caducada constituirá crime, decorridos que forem todos os prazos possíveis para se proceder à regularização do uso e porte de arma.
Por último, é de referir a criação de um período extraordinário durante o qual os proprietários de armas não manifestadas ou registadas poderão pedir a respectiva legalização — ou entregá-las, pura e simplesmente, se o não pretenderem fazer — sem consequências penais, com a obrigação de o Governo informar os cidadãos desta possibilidade.
Estas são algumas das mais importantes inovações que o CDS-PP pretende introduzir com a presente iniciativa, que também contempla alguns acertos de pormenor na enumeração e designação das armas que se incluem em cada uma das classes, fruto da experiência de quatro anos de aplicação da Lei das Armas, e, com a devida vénia o assinalamos, do empenhado contributo das associações que representam os diversos interesses em presença neste sector.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.ºA, 53.º, 60.º, 62.º, 74.º e 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei:

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinadas a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais, e, bem assim, todas as restantes armas brancas de fabrico anterior a 1900; b) (…) 5 — (… )

Artigo 2.º (… )

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por: