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19 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

8 — São armas da classe F:

a) (… ) b) As réplicas de armas de fogo; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação.

9 — São armas e munições da Classe G:

a) (…) b) (…) c) (…) d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) (…) f) (…) g) (…) 10 — Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8.
11 — Com excepção das armas das classes B e B1, as armas de fogo podem ser afectas às actividades para que são legalmente permitidas, sem necessidade de qualquer autorização da Direcção Nacional da PSP, desde que o proprietário ou o cessionário estejam habilitados com a respectiva licença.
12 — As armas das classes B e B1 só podem ser afectas à actividade que caiba no âmbito da licença ou da isenção de licença ao abrigo da qual forma adquiridas, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.
13 — (actual n.º 12)

Artigo 5.º (… )

1 — (… ) 2 — A aquisição, a detenção, o uso e porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos governos regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) 4 — (… )

Artigo 10.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora negra.