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21 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

d) (…) e) (…) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 17.º (… )

1 — A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c) (… ) d) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 21.º (… )

1 — Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
2 — A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 — O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma das classes C e D para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
4 — O procedimento previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do sector da caça reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, bem como os titulares das licenças de uso e porte de armas das classes C ou D, que façam prova da prática de tiro com armas de fogo em eventos desportivos, no acto venatório ou noutras actividades, permitidas por lei.

Artigo 28.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )