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25 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 99.º-A (… )

1 — (… ) 2 — A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de € 400 a € 4000.
3 — A notificação do auto de notícia relativo à contra-ordenação prevista no número anterior será complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 90 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 116.º-A e 116.º-B à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 116.º-A Armas e munições obsoletas

1 — As armas, classificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria ali referida, deverão ser legalizadas no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da mesma.
2 — Tais armas poderão ser manifestadas por titular de licença no âmbito da qual possam ser detidas, ou ao abrigo de licença de detenção domiciliária.

Artigo 116.º-B Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 — Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
2 — Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3 — A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1 ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4 — O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.»

Artigo 3.º Manifesto e detenção provisória

1 — Os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto para efeito de entrega voluntária ou de legalização, em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.