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28 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

2 — A informação versa sobre o diagnóstico, o prognóstico, os meios e os objectivos do tratamento, os efeitos secundários, os riscos frequentes e os riscos graves inerentes à intervenção e pertinentes para o doente, os benefícios previstos, as alternativas de tratamento, incluindo os seus riscos frequentes ou graves, benefícios e efeitos secundários, as consequências da recusa do tratamento, bem como, quando aplicável, as repercussões financeiras dos tratamentos propostos, a participação de estudantes ou de profissionais em formação e a gravação de imagens.
3 — Sem prejuízo da necessidade de consentimento informado, a participação de estudantes ou de profissionais em formação, e a gravação de imagens, só são lícitas quando não acrescentarem os riscos da intervenção.
4 — A informação não abrange os riscos muito graves cuja concretização seja manifestamente improvável, salvo se o doente a solicitar.
5 — A informação é tanto mais pormenorizada e extensa quanto menor for o intuito terapêutico da intervenção ou quanto mais graves forem os seus riscos.
6 — O médico assistente é o responsável pela prestação da informação ao doente, sem prejuízo da colaboração de outros profissionais que realizem procedimentos concretos e prestem informações no âmbito das suas competências específicas.
7 — O médico assistente é o responsável pela coordenação dos vários profissionais de saúde que tiverem o dever de intervir no processo de prestação de informações.
8 — O doente tem o direito de saber qual o médico, ou outros profissionais de saúde, que realizam as intervenções ou tratamentos, incluindo os meios complementares de diagnóstico.

Artigo 3.º Forma e prova da informação

1 — A informação é prestada numa entrevista, em linguagem acessível e adequada, ou por qualquer outro meio idóneo.
2 — Para além dos casos especialmente previstos na lei, a informação é escrita no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3 — Em qualquer caso, a informação prestada fica registada no processo clínico.
4 — Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo, de que prestou a informação nos termos exigidos pela lei.

Artigo 4.º Direito a não saber

1 — O doente tem o direito a não ser informado.
2 — Se, porém, se verificar um perigo para a saúde de terceiros ou para a saúde pública, o profissional de saúde informa o doente.
3 — Em qualquer caso, o profissional de saúde regista esses factos no processo clínico.

Artigo 5.º Privilégio terapêutico

1 — O doente não deve ser informado nos casos excepcionais em que a informação implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo doente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
2 — O profissional de saúde regista no processo clínico as circunstâncias e os fundamentos da sua decisão de não informar o doente.

Artigo 6.º Titular do direito à informação

1 — O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu consentimento.