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30 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Secção III Representação de pacientes com capacidade diminuída

Artigo 11.º Representação de adultos com capacidade diminuída

1 — Considera-se adulto com capacidade diminuída a pessoa que, no momento da decisão, devido a qualquer causa, não tem o discernimento suficiente para entender o sentido do seu consentimento, ou não tem o livre exercício da sua vontade.
2 — Para efeitos da presente lei, o poder de representação será exercido pelo procurador de cuidados de saúde, previamente designado pelo doente nos termos previstos na secção seguinte.
3 — Na falta de procurador de cuidados de saúde, os adultos com capacidade diminuída são representados pelo seu tutor.
4 — Na ausência de qualquer dos representantes mencionados nos números anteriores, o profissional de saúde actua segundo o consentimento presumido do doente, ouvidos, sempre que possível, o médico de família do doente, e outras pessoas que tenham mantido com o doente relações de grande proximidade, designadamente os familiares.
5 — Nos casos previstos no número anterior, se a intervenção tiver risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, a decisão clínica deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, mesmo que a intervenção já tenha sido realizada.

Artigo 12.º Representação de crianças e jovens

1 — As crianças e jovens são representadas pelos seus representantes legais, salvas as excepções previstas na lei.
2 — No âmbito da presente lei, a partir dos 12 anos, o jovem deve ser informado, na medida das suas capacidades de entendimento, e a sua opinião deve ser tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3 — Sem embargo do que está previsto em legislação especial, o jovem com idade igual ou superior a 16 anos, que possua capacidade de entendimento do sentido e alcance da sua decisão, tem o direito de consentir ou de recusar a intervenção clínica, desde que esta não implique risco elevado de incapacidade grave ou de morte.
4 — Quando a intervenção implicar risco elevado de incapacidade grave ou de morte, os representantes legais do menor participam no processo de decisão, que será tomada por acordo entre eles e o menor.

Secção IV Declaração antecipada de vontade e nomeação de procurador de cuidados de saúde

Artigo 13.º Consentimento informado antecipado

1 — Através de uma declaração antecipada de vontade, o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
2 — A declaração antecipada de vontade é reduzida a escrito.
3 — O declarante pode revogar, a qualquer momento e por qualquer meio, a declaração antecipada de vontade.
4 — A declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 14.º.