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33 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Artigo 22.º Acesso à informação de saúde por terceiros

1 — Salvo os casos previstos na lei, o acesso à informação constante do processo clínico sem consentimento do seu titular constitui violação de segredo.
2 — O tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos termos da lei processual.

Artigo 23.º Acesso ao processo clínico para investigação

1 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação está sujeita a prévio consentimento do titular da informação de saúde.
2 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação não carece do consentimento previsto no número anterior após anonimização irreversível da informação de saúde.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2010 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Maria Belém Roseira — Ana Catarina Mendonça Mendes — Antónia de Almeida Santos — Inês Medeiros — Celeste Correia.

——— PROJECTO DE LEI N.º 414/XI (2.ª) REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

Exposição de motivos

No processo de afirmação e respeito pelos direitos humanos a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade. A sociedade portuguesa está hoje muito mais consciente da necessidade de garantir aqueles direitos e os profissionais de saúde revelam, na sua atitude pessoal e prática clínica, uma maior atenção e sensibilidade pelos direitos individuais dos seus doentes. As próprias instituições prestadoras de cuidados de saúde cada vez mais se organizam e desenvolvem a partir de uma cultura de exigência perante aqueles direitos.
Para a protecção dos direitos humanos e da dignidade de cada pessoa é essencial promover o exercício pleno da autonomia individual e respeitar o princípio da autodeterminação dos indivíduos, nomeadamente nas matérias relacionadas com o seu estado de saúde e, em particular, nas situações em que a pessoa se encontra mais fragilizada por motivo de doença.
Autonomia e autodeterminação significam e devem traduzir-se no reconhecimento da faculdade e do direito de cada cidadão decidir por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saúde, mas também sobre os cuidados que pretende ou não receber.
O conceito e a prática do consentimento informado radicam no reconhecimento destes direitos, aliás consagrados na legislação portuguesa.
Desde logo na própria Lei de Bases da Saúde, cuja Base XIV reconhece o direito dos utentes a «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado» e a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei».
Aliás, é o próprio Código Penal que sanciona as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do doente.