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37 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

3 — Caso o outorgante constitua procurador de cuidados de saúde, deve também constar obrigatoriamente no testamento vital:

a) A declaração de constituição de procurador e seu substituto, com a identificação completa dos mesmos; b) As declarações de aceitação das pessoas constituídas procurador e seu substituto, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente; c) As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde ou seu substituto, caso existam, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente.

4 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração do seu testamento vital, a identificação e a assinatura do médico podem constar no testamento vital, se for essa a opção do outorgante e do médico.
5 — O modelo em suporte de papel pré-impresso do testamento vital, tal como referido nos números anteriores, obedece ao modelo anexo à presente lei e que dela constitui parte integrante.
6 — Para que seja considerado válido, o testamento vital deve ser registado no registo previsto no artigo 15.º.

Artigo 6.º Limites do testamento vital

É juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, o testamento vital contrário à legislação portuguesa ou que não corresponda às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

Artigo 7.º Eficácia do testamento vital

1 — O testamento vital só produz efeitos nos casos em que o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade por alguma das situações referidas no testamento vital, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e enquanto estas se mantiverem.
2 — O médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao outorgante do testamento vital respeitam integralmente as instruções nele contidas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, exceptuando os casos em que seja evidente a sua desactualização face ao estado da ciência no momento em que o outorgante venha a encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no testamento vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
4 — A comissão de ética pode emitir parecer fundamentado, caso discorde das decisões clínicas referidas no número anterior.

Artigo 8.º Prazo de eficácia e renovação do testamento vital

1 — O testamento vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o testamento vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no testamento vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O testamento vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 — A renovação do testamento vital pode ocorrer 60 dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do testamento vital obedece ao disposto no artigo 5.º.