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36 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

c) «Médico responsável», o médico que coordena a informação e os cuidados de saúde prestados ao doente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; d) «Outorgante», a pessoa que é autora de um testamento vital; e) «Doente», a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) «Pessoa maior de idade», a pessoa que completou 18 anos de idade; g) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) «Procurador de cuidados de saúde», a pessoa a quem o outorgante de um testamento vital atribui poderes representativos em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.

Capítulo II Testamento vital

Artigo 3.º Conteúdo do testamento vital

No testamento vital o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.

Artigo 4.º Capacidade para outorgar um testamento vital

Pode fazer testamento vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 5.º Requisitos do testamento vital

1 — O testamento vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o testamento vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do testamento vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida pelo notário.

2 — Se o outorgante não sabe ou não pode ler e/ou escrever, o documento será escrito por outra pessoa a indicar pelo outorgante, ficando consignado no mesmo a razão por que não o preenche e assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz e a respectiva assinatura, devidamente reconhecida pelo notário.