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38 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

6 — Se o outorgante, até 30 dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo testamento vital, os serviços do registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do testamento vital.

Artigo 9.º Alteração ou revogação do testamento vital

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu testamento vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do testamento vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração dos termos do testamento vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, implica a apresentação de novo testamento vital.
4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do testamento vital sempre que nele seja introduzida uma alteração.
5 — A alteração ou revogação do testamento vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas.

Artigo 10.º Não discriminação Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital. Artigo 11.º Objecção de consciência

1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no testamento vital.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no testamento vital devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adoptando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.

Capítulo III Procurador de cuidados de saúde

Artigo 12.º Constituição de procurador de cuidados de saúde

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas pode ser constituído procurador de cuidados de saúde a pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos.
2 — Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) Os funcionários do registo previsto no artigo 15.º; b) Os profissionais de saúde; c) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde.

3 — O outorgante de testamento vital que constitua procurador de cuidados de saúde deve nomear substituto, para o caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento daquele.
4 — A constituição de procurador de cuidados de saúde e seu substituto só é válida mediante a aceitação por escrito dos mesmos.