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40 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Artigo 17.º Consulta do testamento vital

1 — O outorgante do testamento vital ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto podem solicitar a qualquer momento a consulta e a entrega de cópia do testamento vital do outorgante, registado no registo previsto no artigo anterior.
2 — Quando um doente se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, o médico responsável deve verificar a existência de testamento vital registado no registo previsto no artigo anterior e, se existir, solicitar uma cópia do mesmo.
3 — A verificação prevista no número anterior deve ser efectuada mesmo que seja fornecida pelo outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto uma cópia do testamento vital.
4 — O testamento vital é anexo ao processo clínico do outorgante e é enviada uma cópia do mesmo à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
5 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do testamento vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.

Capítulo V Disposições complementares e finais

Artigo 18.º Informação

Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes:

a) Informação sobre o testamento vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel pré-impresso do testamento vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.

Artigo 19.º Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.