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39 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

Artigo 13.º Eficácia da procuração

1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo seu substituto, nos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas para o médico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos neste diploma.
2 — As decisões do procurador de cuidados de saúde ou do seu substituto sobre matérias contidas no testamento vital prevalecem sobre quaisquer outras, salvo as do outorgante, em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante. Artigo 14.º Extinção da procuração

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do testamento vital.
2 — A procuração de cuidados de saúde também se extingue quando o procurador a ela renuncia.
3 — Se o procurador revogar a sua aceitação, o registo previsto no artigo 15.º deve informar por escrito o outorgante do testamento vital.
4 — No caso de revogação ou renúncia do procurador, previstas nos n.os 1 e 2, o outorgante do testamento vital pode proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 5.º.
5 — As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde, previstas nos n.os 1, 2 e 4, são apresentadas em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
6 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo IV Registo Nacional de Testamento Vital

Artigo 15.º Criação do Registo Nacional de Testamento Vital

1 — É criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os testamentos vitais consagrados na presente lei.
2 — O tratamento dos dados pessoais, referentes aos testamentos vitais registados no RENTEV, processase assegurando a confidencialidade e de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.
3 — A organização e o funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Compete ao governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 16.º Registo de testamento vital no RENTEV

1 — Para proceder ao registo do respectivo testamento vital, o outorgante pode apresentar e entregar o impresso referido no n.º 5 do artigo 5.º em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, sendo da responsabilidade deste a verificação da sua conformidade e o seu envio para o RENTEV.
2 — O RENTEV, no período máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção, deve informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do respectivo testamento vital.