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35 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

A medicina, apesar dos seus inegáveis avanços, continuará a não dispor de recursos terapêuticos capazes de evitar ou aliviar o sofrimento físico e psicológico associado a determinados estados de saúde, nuns casos relacionados com o envelhecimento, noutros casos ocorrendo em qualquer idade.
Em determinadas situações clínicas — de muito sofrimento e/ou sem qualquer expectativa de cura ou tratamento — a vontade e consciência de muitas pessoas levá-las-ia a recusar mais exames, tratamentos ou cuidados médicos. Muitas pessoas recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade.
É necessário assegurar que os direitos dos cidadãos em matéria de cuidados de saúde, nomeadamente quanto a aceitar ou recusar esses cuidados, permanecem e são respeitados mesmo quando, por motivo de doença, se perde a capacidade de exprimir a vontade individual, de forma autónoma e consciente, sobre a prestação desses cuidados.
A vontade de um cidadão, desde que livre e conscientemente afirmada, deve ser respeitada mesmo quando, em virtude do seu estado de saúde, ele deixar de poder exprimi-la autonomamente. A diminuição de capacidade não pode traduzir-se na perda de um direito.
A legislação deve consagrar o direito dos cidadãos a exprimir antecipadamente a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que desejam ou recusam receber no caso de, em determinado momento, se encontrarem incapazes de manifestar a sua vontade. Através desse direito reforça-se o respeito pelo consentimento informado e, também, pela autonomia prospectiva dos cidadãos. Na prática, a formalização desse direito fazse através da outorga do testamento vital, que consiste na manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda consagra e regula o direito do indivíduo a manifestar antecipadamente a sua vontade em matéria de cuidados de saúde, através da apresentação do testamento vital se, por motivo de doença, ficar incapaz de a expressar autónoma e conscientemente, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do testamento vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Testamento Vital», a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) «Cuidados de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação;