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31 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

5 — A eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do grau de conhecimento que o outorgante tinha da natureza da doença e da sua evolução; do grau de participação de um médico na aquisição desta informação; do rigor com que são descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar, da data da sua redacção e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o declarante manifestou a sua vontade.
6 — A decisão do médico, em conformidade ou em divergência com a declaração, deve ser fundamentada e registada no processo clínico.
7 — No instrumento de declaração antecipada de vontade pode ser designado um procurador de cuidados de saúde, segundo o regime previsto na presente secção.

Artigo 14.º Limites da eficácia das declarações antecipadas

1 — O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face do progresso dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração.
2 — O médico regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores.

Artigo 15.º Procurador de cuidados de saúde

1 — Pode ser designado um procurador de cuidados de saúde a quem se atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a realizar, no futuro, no caso de o interessado não ter discernimento suficiente para compreender as informações prestadas, entender o sentido e alcance da sua decisão, ou não ter o livre exercício da sua vontade.
2 — O procurador tem de ter plena capacidade de exercício de direitos, e aceita a designação no acto constitutivo.
3 — No instrumento de designação do procurador de cuidados de saúde, o outorgante pode fazer declarações antecipadas de vontade, segundo o regime previsto na presente secção.

Artigo 16.º Forma e acesso

1 — O Governo determinará a forma que deve revestir a declaração antecipada de vontade e a designação do procurador de cuidados de saúde.
2 — O Governo fica autorizado a criar um registo nacional que permita o acesso eficaz, pelos serviços de saúde de urgência, à existência e ao conteúdo das declarações antecipadas de vontade e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 17.º Direito à objecção de consciência

1 — O disposto na presente secção não prejudica o direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde.
2 — Os estabelecimentos em que a existência de objectores de consciência impossibilite o respeito das declarações de vontade antecipadas, ou as decisões legítimas dos procuradores de cuidados de saúde, devem adoptar formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde no sentido de garantirem o respeito pela vontade manifestada, assumindo os encargos daí resultantes.