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27 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

embora nos casos mais graves se adopte um regime em que a decisão seja acompanhada pelos titulares das responsabilidades parentais.
Reconhece-se, na sequência do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, bem como da recente Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa, a necessidade de criar as bases de uma regulamentação sobre as declarações antecipadas de vontade.
Assim, permite-se que a vontade anteriormente manifestada por um paciente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar. Em alternativa ou cumulativamente, pode o paciente designar um procurador de cuidados de saúde, o qual tomará as decisões por ele. O interesse prático deste instituto pressupõe que o paciente e o procurador mantiveram previamente uma relação de proximidade existencial, que permita ao procurador explicitar os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz de consentir ou recusar uma intervenção de saúde.
Por fim, clarifica-se, valendo uniformemente nas relações de direito privado e de direito público, o direito de acesso à informação pessoal de saúde existente no processo clínico, salvaguardando, porém, em termos adequados, a posição dos médicos e de terceiros.
As soluções legislativas propostas identificam-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001.
O projecto de lei densifica, desenvolve e concretiza alguns dos direitos do doente previstos na Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), designadamente em matéria de informação, consentimento e de representação dos doentes com capacidade diminuída, regulando, de modo uniforme para o direito privado e para o direito público, o direito de acesso à informação de saúde dos doentes.
A presente iniciativa legislativa contribui, assim, decisivamente para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do doente no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Generalidades

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.

Capítulo II Autonomia e consentimento informado

Secção I Informação

Artigo 2.º Conteúdo da informação

1 — O profissional de saúde presta a informação segundo as capacidades de entendimento e as necessidades do doente concreto, na medida adequada para que este possa vir a formular uma decisão fundamentada e autónoma.