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22 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

3 — Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa advertência de que incorre em contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A, não o fazendo.

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — No prazo fixado no número anterior, ou no prazo de 180 dias após o depósito ou a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 — Findo o prazo de 180 dias previsto no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 32.º (… )

1 — Aos titulares das armas B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP, casos em que é permitida a detenção até três armas da classe respectiva.
2 — Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP.
3 — Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP.
4 — Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP.
5 — As entidades com capacidade para a homologação prévia e para a verificação das instalações de segurança previstas nos números anteriores constam de portaria do Ministério da Administração Interna.
6 — Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP ou por entidade referida na portaria a que alude o n.º 5.
7 — Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou pavimento, devidamente verificado pela PSP ou por entidade referida na portaria a que alude o n.º 5.

Artigo 35.º (… )

1 — (… ) 2 — (actual n.º 3)