O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

2 — As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 4.º Informação pública

O Governo regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto por despacho do Ministro da Administração Interna, do qual deve constar, nomeadamente, a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 413/XI (2.ª) DIREITO DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO

Preâmbulo

O direito dos doentes relativos à sua autonomia nos cuidados de saúde é o objecto desta iniciativa legislativa.
Regulam-se, no âmbito das relações jurídicas de direito privado e de direito público, de forma coerente e articulada, os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emitir declarações antecipadas de vontade e a nomear procuradores de cuidados de saúde, bem como a aceder às suas informações pessoais de saúde.
As soluções normativas que agora propomos baseiam-se na dignidade do doente, especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde, e têm como objectivo fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes, bem como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde, robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança na relação entre o profissional de saúde e o doente.
Neste sentido, no projecto de lei prevê-se que a informação prestada pelo profissional de saúde tenha em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente considerado.
Clarifica-se, ainda, que a transmissão da informação ao doente é, em regra, livre de formalismos e estabiliza-se, seguindo a orientação da doutrina e da jurisprudência, o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente.
Prevê-se um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que, respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabelece uma forma mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente.
Relativamente aos jovens com mais de 16 anos e amadurecimento psicológico, prevê-se, na esteira do Código Penal, a possibilidade de estes prestarem o consentimento informado para a prática de actos médicos,