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13 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

política de encerramento e diminuições de horários dos serviços de saúde, constituindo a farmácia o último serviço de saúde a que tinham acesso mais próximo. Com isto se agravou o isolamento das populações e se acentuaram as discrepâncias no acesso aos cuidados de saúde.
Estas alterações merecem na maior parte dos casos a contestação das populações e das autarquias locais respectivas, sem que o Governo mostrasse qualquer vontade de alterar o que tinha acordado com a Associação Nacional de Farmácias.
O sítio do Infarmed disponibiliza uma lista das transferências solicitadas ao abrigo desta legislação, que comporta já cerca de 250 pedidos, a maioria correspondendo a alterações de localização para zonas comercialmente mais atractivas dentro do mesmo concelho.
Note-se ainda que este problema não foi, nem de perto nem de longe, compensando com a possibilidade de abertura e consumação de concursos para a atribuição de novos alvarás de farmácias.
Importa, por isso, pôr fim a este mecanismo impedindo a continuação automática deste movimento e restabelecendo o princípio da avaliação das consequências para a população das alterações de localização, designadamente através de um parecer vinculativo das autarquias locais envolvidas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º Transferência

1 — A transferência da localização da farmácia, dentro do mesmo município, só pode ocorrer desde que: a) Sejam observadas as condições de funcionamento; b) Da transferência não resulte a ausência de resposta de serviços farmacêuticos numa área superior a 2 km da farmácia mais próxima; c) Exista parecer positivo da câmara municipal respectiva em relação à transferência em causa; d) A avaliação do Infarmed, IP, seja favorável, garantindo que da transferência de localização não resulta prejuízo considerável para as populações no que se refere ao acesso aos medicamentos e serviços farmacêuticos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados aos Infarmed, IP, não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2010 OS Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paula Santos — João Ramos — Jorge Machado — António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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