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105 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

— Ao assegurar, sem quaisquer custos adicionais, e em tempo útil, uma maior celeridade de acesso, a título informativo, por via da adopção de mecanismos automáticos de tradução (através do projecto PLuTO — Patent Language Translations Online), aos conteúdos das patentes europeias em todas as línguas dos diferentes Estados-membros; — Ao estabelecer que num contexto de eventual litígio, em função das nações onde ele tiver lugar, bem como do respectivo tribunal, se torna obrigatória a tradução da respectiva patente nas línguas relevantes para o efeito.

Em resumo, dentro de uma Europa que por vezes perde agilidade por ser demasiado burocrata no modo como aborda determinadas questões, num domínio que é cada vez mais crítico quanto à criação de competitividade internacional, só pode ser de aplaudir a iniciativa de simplificação das traduções de patentes europeias, ao mesmo tempo que deve ser sublinhado o mérito das medidas complementares que acompanham tal simplificação, garantindo assim que esta reverte em favor de um leque alargado de entidades, com especial realce para as PME, sem que com isso sejam criadas quaisquer situações de eventual desvantagem significativa entre nações, por via da natureza das respectivas línguas.
Atendendo às manifestas fragilidades que Portugal apresenta no que toca à protecção da propriedade industrial, tanto em contexto nacional, como num enquadramento europeu ou mundial, onde uma ordem de grandeza nos separa ainda da média da União Europeia nas correspondentes métricas mais relevantes, espera-se que esta medida, desejavelmente complementada por outras de cariz nacional, possa vir a dar mais uma ajuda no sentido de continuar a ver recuperado o imenso atraso que apresentamos nesta área face à generalidade dos Estados-membros da União Europeia.
Depois de conseguidos os necessários consensos a nível da União Europeia, seria porventura adequado equacionar a viabilidade de mecanismos idênticos, de harmonização e simplificação, em matéria de propriedade industrial, virem a ser acordados a nível mundial, eliminando discrepâncias de dificultam, de forma desnecessária, uma eficaz gestão da propriedade industrial por parte de todos os agentes envolvidos.

8 — Conclusões

1 — A presente proposta procura, em suma, contribuir para a introdução de significativas melhorias em matéria de registo das patentes europeias, por via da simplificação das respectivas traduções, aspecto especialmente relevante no que diz respeito à protecção de propriedade industrial por parte das pequenas e médias empresas.
2 — Passa-se de uma situação onde a tradução da patente europeia tem de ser feita na língua oficial de todo e qualquer país, onde se pretende que esta vigore, para uma forma mais simples, bastando que a patente seja apresentada numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (inglês, francês ou alemão).
3 — São, porém, salvaguardados os casos específicos de litígio, onde as traduções necessárias variam consoante o Estado-membro em que a violação terá ocorrido, a que pode acrescer ainda a língua que o tribunal possa vir a indicar (artigo 4.º da presente proposta). Fica também garantido o acesso, a título informativo, aos conteúdos das patentes em todas as línguas dos diferentes Estados-membros, bem como a possibilidade de serem entregues pedidos de registo em qualquer língua, acompanhados de tradução numa língua oficial do IEP, mas cujos custos são deduzidos nos valores a pagar, de modo a que tal não se traduza em qualquer tipo de sobrecusto suportado pelas entidades que optarem por esta modalidade.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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