O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço está agendada para o próximo dia 8 de Julho de 2010.
É de salientar que a proposta de lei em apreço foi colocada em discussão pública no passado dia 28 de Junho de 2010, terminando o prazo desta em 19 de Julho de 2010.

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O Governo, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), justifica a alteração ao Estatuto do Ministério Público, que permitirá a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, desde que autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público, porque esta vai «permitir que os conhecimentos e experiência obtidos possam ser disponibilizados no exercício de diversas funções de relevo» e porque «em variados casos, os magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados, atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar a servir o interesse público».
Considera ainda o Governo que, já existindo a possibilidade de nomeação de magistrados jubilados para determinadas comissões de serviço (artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo regime se deve aplicar aos magistrados do Ministério Público.
A proposta de lei altera dois artigos da Lei n.º 47/86: O artigo 129.º (Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República), no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de ViceProcurador-Geral da República, por parte de magistrados que atinjam o limite legal de idade de aposentação (fixada em 70 anos de idade), e o artigo 148.º (Jubilação), no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.
Merece também referência o facto de a iniciativa do Governo não conter disposição sobre a entrada em vigor do diploma.

Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Cumpre ainda dar conta que se encontra pendente de decisão a apreciação abstracta sucessiva da constitucionalidade de algumas normas do Estatuto do Ministério Público, que foi objecto de dois requerimentos apresentados ao Tribunal Constitucional na X Legislatura, subscritos por Deputados e Deputadas dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião (facultativo) previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do