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59 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º também da lei formulário, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro2.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público (MP) são funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: o exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar e a defesa da legalidade democrática. Intervêm na qualidade de sujeito processual com dever de objectividade e imparcialidade. Assim, poderá dizer-se que as funções que tradicionalmente são assumidas pelo Ministério Público em Portugal são de representação, de fiscalização e de consulta. A representação do Estado constitui uma das mais tradicionais funções do Ministério Público. A defesa dos interesses que a lei determinar abrange fundamentalmente a intervenção subsidiária e de cariz social, para defesa de interesses de pessoas que, pela sua debilidade e desprotecção, careçam de defesa por parte do Ministério Público, como é o caso dos incapazes, incertos e ausentes em parte incerta e o patrocínio oficioso supletivo dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social. Como já se referiu, compete ao Ministério Público o exercício da acção penal que, por imperativo constitucional, deve ser orientado pelo princípio da legalidade, isto é, «o Ministério Público está obrigado a proceder e dar acusação por todas as infracções de cujos pressupostos, factuais e jurídicos, substantivos e processuais, tenha tido conhecimento»3.
Por último, o Ministério Público é também um «fiscal do cumprimento da lei», cabendo-lhe constitucionalmente defender a legalidade democrática, ou seja, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos.
O Ministério Público é, por força da Constituição (n.º 4 artigo 219.º45), uma magistratura «monocrática», isto é, hierarquicamente organizada que tem como órgão superior a Procuradoria-Geral da República (artigo 220.º67).
Como afirma Cavaleiro de Ferreira8, «Há assim uma dependência dos inferiores em relação aos superiores, visto que a magistratura do Ministério Público constitui como uma unidade, enquanto verdadeiramente na magistratura judicial, cada juiz, por si só, é independente e exerce autonomamente a plenitude da função judicial, nos termos delimitados pela sua competência legal».
O Ministério Público é, pois, autónomo, o que vem exigir um estatuto próprio. Esse estatuto encontra-se consagrado na Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro9 (teve origem na Proposta de lei n.º 22/IV (1.ª)10, tendo sido aprovada em votação final global por unanimidade), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro11, n.º 23/92, de 20 de Agosto12, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto13, n.º 60/98, de 27 de Agosto14 (que a 2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, sofreu, até ao momento, oito alterações de redacção.
3 In: Dias, Figueiredo - Direito I, 1974, pág. 126.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art219 5Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa: n.os 1, 2, 4 e 5 do texto de 1976, alterado em 1989 (o n.º 2) com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; em 1997 alterado o n.º 1 e aditado o n.º 3 com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art220 7 Artigo 220.º da Constituição da República Portuguesa: n.os 1 e 2: do texto de 1976, alterado em 1982 (o n.º 2) e em 1989 (os n.os 1 e 2); n.º 3, aditado em 1997.
8 Curso I, 1981, pág. 83.
9 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 10 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=28093 11 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/01/01700/03000301.pdf