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63 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

constantes do parecer de 17 de Maio de 2010, junto por fotocópia. Apenas se verificou um voto de discordância, no conjunto dos 19 membros que integram aquele órgão.
Reiterando-se tudo quanto consta do mencionado parecer, considera-se adequado acrescentar e esclarecer o seguinte:

1 — A necessidade da providência legislativa em apreço não carece de demonstração, dado que a Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.º 95/2009, de 2 de Setembro, já reconheceu a carência de magistrados do Ministério Público, tendo viabilizado a realização de cursos especiais de formação.
Porém, os efeitos de tal importante medida só começarão a concretizar-se no primeiro semestre de 2011, quanto ao primeiro curso especial iniciado em Janeiro de 2010, e no segundo semestre de 2012, quanto ao segundo curso especial, no caso de vir a iniciar-se dentro dos próximos três meses.
Sucede que, entretanto, a carência de magistrados do Ministério Público agravou-se significativamente, não só pelo facto de se verificar uma anormal cadência de pedidos de jubilação antecipada no corrente ano de 2010 (25 até ao dia 1 de Junho), mas também devido à circunstância de a representação do Estado na jurisdição administrativa, cujos quadros de juízes foram substancialmente reforçados nos últimos anos, ter de ser assegurada por magistrados do quadro único do Ministério Público.
A referida carência de magistrados tem gerado grandes dificuldades e instabilidade no funcionamento de serviços essenciais, nomeadamente no âmbito das inspecções periódicas obrigatórias (cada magistrado deve ser inspeccionado pelo menos de quatro em quatro anos), da realização dos inquéritos e processos disciplinares (cuja tramitação está sujeita a prazos muito rígidos), das acções de formação dos novos magistrados e das acções de cooperação, especialmente com os Ministérios Públicos dos PALOP que pretendem acolher o nosso modelo institucional.
Em face do exposto, tem de reconhecer-se como necessária a criação de mais um mecanismo de gestão dos recursos humanos, conferindo-se à Procuradoria-Geral da República competências para, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, bem como para manter em funções magistrados que, encontrando-se em comissão de serviço, como acontece, por exemplo, com o Vice-Procurador-Geral da República, atinjam a idade da jubilação e se disponibilizem para o efeito.
Aliás, no essencial, o regime jurídico constante da proposta está previsto, desde 2008, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 67.º) e tem sido aplicado quer pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) quer pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por força do disposto no artigo 57.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro.
Para se evidenciar a necessidade e a premência da medida proposta que, em abstracto, se prevê possa aplicar-se ao exercício de determinadas funções específicas, bastarão alguns exemplos:

— O inspector A, encarregado de efectuar uma inspecção a determinada comarca, normalmente bastante demorada, porque implica, além do mais, examinar todos os processos tramitados durante, pelo menos, dois anos, atinge, no decurso dos trabalhos, a idade da jubilação mas disponibiliza-se, sem qualquer acréscimo remuneratório, para concluir a inspecção; justificar-se-á nomear outro inspector para recomeçar tudo de novo? — O instrutor B de vários processos de inquérito, entretanto convertidos em processos disciplinares, já efectuou a fase de recolha das provas e a fase da defesa dos arguidos; entretanto atingiu a idade da jubilação mas disponibiliza-se, sem qualquer acréscimo remuneratório, para concluir os processos, isto é, para elaborar os relatórios finais e as respectivas propostas. Será legítimo, nessas circunstâncias, entregar essa parte mais sensível dos processos a outro magistrado? — As funções de Vice-Procurador-Geral da República só podem ser exercidas em comissão de serviço por um magistrado do Ministério Público que coadjuva e substitui o Procurador-Geral da República cujo mandato é de seis anos; no decurso da comissão atinge a idade da jubilação, mas disponibiliza-se, sem qualquer acréscimo remuneratório, para continuar temporariamente a exercer aquelas funções, enquanto o ProcuradorGeral da República considerar que isso é conveniente e útil para o serviço. Haverá, no plano dos princípios constitucionais relativos ao exercício de funções públicas, algum obstáculo a que isso seja expressamente autorizado por lei, clarificando o disposto, actualmente, no artigo 129.º do Estatuto?