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68 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

«Artigo 129.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 — O Vice-Governador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º.
3 — A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
4 — O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo ProcuradorGeral da República.»

A proposta apenas altera/adita o actual n.º 3, mantendo intacto o restante preceito:

«3 — Não implicam a cessação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado.»

Actual redacção do artigo 148.º:

«Artigo 148.º Jubilação

1 — Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 — Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.»

A proposta avança com as seguintes alterações ao artigo 148.º:

«Artigo 148.º (...)

1 — (...) 3 — (...) 3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República quando exigível nos termos do presente Estatuto.
4 — A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do Ministério Público.
5 — Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo previsto no artigo 100.º.
6 — (anterior n.º 3)»