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71 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

É que o hiato entretanto criado entre a cessação automática da referida comissão de serviço e uma eventual aprovação, promulgação e entrada em vigor de uma norma legal que aparentemente a visa acautelar dá lugar a situações dúbias, sem solução legal.
A cessação da referida comissão de serviço em 15 de Junho, automática face à lei vigente, mostra-se irremediável, intocável face a uma eventual alteração legislativa superveniente que aparentemente visa(va) acautelá-la.
É a única leitura possível para qualquer jurista.
Neste contexto, a alteração do artigo 148.º não é mais do que a insistência, a segunda via, o plano B, na busca da solução que a proposta alteração ao artigo 129.º irremediavelmente não permitirá.
Por mais que as propostas de alteração ao artigo 148.º pretendam conferir carácter geral e abstracto às alterações, do que se trata aos olhos de um intérprete medianamente atento é de resolver uma situação concreta, individual como as alterações propostas ao artigo 129.º exuberantemente evidenciam.
Os problemas que afectam a magistratura do Ministério Público, reconhecidos por todos, ainda que solucionáveis sob variadas e divergentes perspectivas e concepções, são hoje demasiado graves para poderem permitir soluções casuísticas de duvidoso interesse público.
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público manifesta-se, assim, contra o teor e a oportunidade da proposta de lei, a todos os títulos lamentável.

Lisboa, 1 de Julho de 2010

Comunicado

O Sr. Vice-Procurador-Geral da República, Procurador-Geral Adjunto Mário Gomes Dias, atingiu a idade da jubilação ao perfazer 70 anos no passado dia 15 de Junho de 2010.
Nos termos do artigo 151.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público cessam funções no dia em que completam a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado.
Segundo o n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, o Vice-Procurador-Geral da República é um procurador-geral-adjunto que exerce o cargo em comissão de serviço.
O Governo aprovou, no Conselho de Ministros de 8 de Junho, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), com votação na Assembleia da República agendada para 8 de Julho f.p., na qual se prevê a continuação em serviço, a título excepcional, de magistrados do Ministério Público jubilados, desde que verificados determinados pressupostos.
Especificamente quanto ao cargo de Vice-Procurador-Geral da República, o artigo 129.º, n.º 3 da proposta, estabelece que «não implicam a cessação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado».
Segundo a exposição de motivos, urge permitir o aproveitamento dos magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados que atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar, nomeadamente «numa altura em que se fazem sentir necessidades de recursos na magistratura do Ministério Público nas mais diversas áreas». O Governo justifica, assim, que o CSMP, a título excepcional, e por razões ponderosas de serviço, possa nomear magistrados do Ministério Público jubilados, de qualquer nível hierárquico, para o exercício de funções no Ministério Público.
Mas a coincidência da oportunidade da apresentação desta proposta de lei com a aposentação e a consequente e automática cessação da comissão de serviço, face à lei vigente em 15 de Junho de 2010, do actual Vice-Procurador-Geral da República, a que se soma a inusitada e surpreendente preocupação do Governo com as necessidades de quadros do Ministério Publico do topo da carreira, numa conjuntura de reconhecida falta de quadros ao nível do ingresso, levanta dúvidas legítimas quanto às reais motivações desta proposta legislativa.
Admitindo-se que as razões do Governo, ainda que incompreensíveis, seriam as mais adequadas ao interesse público, o hiato entretanto criado entre a cessação automática da referida comissão de serviço e