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72 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

uma eventual aprovação, promulgação e entrada em vigor de uma norma legal que aparentemente a visa acautelar, dá lugar a situações dúbias, aparentemente sem solução legal.
A cessação da referida comissão de serviço em 15 de Junho, e a consequente vacatura de lugar, é automática face à lei vigente, mostrando-se, assim, irremediavelmente intocável pela eventual alteração legislativa superveniente que, aparentemente, visa(ria) acautelá-la.
Desta situação tem feito eco a comunicação social.
Atentas as funções que, quer no exercício de competências próprias quer de competências delegadas, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República assume na estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público manifesta profunda preocupação pelas consequências negativas que a situação, inédita, assim criada poderá provocar na organização e funcionamento do Ministério Público, susceptível ainda de afectar de forma grave situações atinentes a magistrados individualmente considerados.
Tendo, assim, em vista obstar a situações e evitar leituras incompatíveis com o prestígio e estatuto constitucional e legal do Ministério Público, que em primeira linha lhes cabe salvaguardar, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apela à intervenção urgente do Sr. Procurador-Geral da República e do CSMP no sentido de solucionarem uma situação que o decurso do tempo torna insustentável.

Lisboa, 28 de Junho de 2010

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XI (2.ª) APROVA O REGIME DE CERTIFICAÇÃO DOS MAQUINISTAS DE LOCOMOTIVAS E COMBOIOS DO SISTEMA FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2007/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

Exposição de motivos

A Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade, estabelece um quadro normativo para a certificação de maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de passageiros e de mercadorias.
O modelo único de certificação criado por esta directiva prevê que o exercício das funções de maquinistas de locomotivas e comboios está sujeito ao cumprimento de determinadas condições físicas e psicológicas e qualificações profissionais. A definição deste modelo assenta no conjunto de medidas definidas pela União Europeia para a liberalização da prestação de determinados serviços de transporte ferroviário, que integram o vulgarmente conhecido «Pacote Ferroviário III», e contribui para a harmonização das exigências em matéria de habilitações, até então sujeitas às legislações nacionais com diversos graus de exigência.
A adequação da Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, ao ordenamento jurídico português traz vantagens que afectam os maquinistas, as empresas ferroviárias e os próprios serviços de transporte ferroviário. Assim, ao nível das empresas e serviços de transporte ferroviário, a certificação de maquinistas facilita o reconhecimento das cartas dos maquinistas pelas empresas, contribui para o respeito das exigências de segurança no sector ferroviário e evita eventuais distorções de concorrência.
Ao nível dos maquinistas, facilita e incentiva a mobilidade dos maquinistas entre os países da União Europeia e entre empresas do sector ferroviário, a livre prestação de serviços, contribui para o aumento da procura de maquinistas formados e certificados e facilita o reconhecimento das habilitações pelos diferentes intervenientes do sector ferroviário.
A presente lei visa transpor a directiva referida e, assim, disciplinar os procedimentos para obtenção de documentos habilitantes dos maquinistas — carta de maquinista e certificado — que devem atestar o preenchimento de condições relativas à saúde do maquinista, sua condição física e psicológica, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais, assim como competências técnicas relativas às infraestruturas e o material circulante que o titular é autorizado a conduzir.
Prevê-se ainda no âmbito da presente proposta de lei a articulação com o Sistema Nacional de Qualificações no que concerne especificamente aos requisitos de formação e de certificação profissional para